Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA ELIZABETH RODRIGUES PARKINSON
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF), JULIA ARAUJO CUNHA (OAB 79219/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102425-68.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETH RODRIGUES PARKINSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença de ID 2167735436, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Sustenta a embargante possuir legitimidade ativa para executar o título executivo, formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 ajuizada pela ANASPS, por ser pensionista.
É o relatório.
DECIDO. De fato, o presente cumprimento de sentença foi distribuído sem comprovação nos autos de que credora MARIA ELIZABETH RODRIGUES PARKINSON fosse beneficiária do instituidor da pensão RONALDO POGGI NOGUEIRA DE SÁ, a fim de comprovar a legitimidade para execução do título judicial. Contudo, essa deficiência processual somente foi sanada após a prolação da sentença. Embora já tenham sidos rejeitados os embargos no primeiro momento e diante da comprovação, neste momento processual, de que é parte legitima da presente demanda, revejo o posicionamento anterior e com base no art.8º do CPC, ACOLHO os presentes embargos de declaração para: Intimar o INSS para os fins do art. 535 do CPC.
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias e, caso necessário, remetam-se os autos à Contadoria. Sem impugnação por parte da Fazenda Pública, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento, à luz do do CPC, intimando-se as partes antes da migração.
