Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANUNCIADA DA SILVA DOS PASSOS
- Advogados
- CAMILA TRIGUEIRO VICENTE (OAB 180097/MG), THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE (OAB 148672/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102447-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANUNCIADA DA SILVA DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA TRIGUEIRO VICENTE - MG180097 e THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE - MG148672 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial (trabalhador rural). No mérito, não assiste razão à parte autora. Antes de mais nada, em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos do processo administrativo (ID 2177035012).
O reconhecimento da qualidade de segurado especial na categoria de trabalhador rural ou pescador, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 pressupõe a existência de início de prova material contemporânea aos fatos (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Segundo tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 145, “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (PEDILEF 2006.71.95.01.8143-8/RS).
A parte autora cumpriu o requisito etário em 29/01/2025 e efetuou o requerimento administrativo em 28/01/2025 (ID 2207859435). Portanto, importa sejam comprovados fatos ocorridos a partir de 2010. É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência. Contudo, nos autos mas o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para comprovar o exercício da atividade campesina pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.
