PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102693-59.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: SMOOTH INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ESPINDOLA SILVA - SC19294 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499
DECISÃO
Considerando que a demanda é relativa ao ressarcimento referente ao Empréstimo, Compulsório sobre o Consumo de Energia Elétrica (ECEE), determino, desde já, a produção de prova pericial a ser realizada às expensas da parte devedora. Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o contador ADEMAR DELLAZZARI, e-mail: [email protected], devendo o expert, uma vez aceito o encargo e ultimadas as providências necessárias, devendo ele apresentar o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia ou do início dos trabalhos periciais, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC/2015, art. 465, caput, e § 1.º), facultando-lhes, no mesmo prazo, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a perícia.
Cientificado da nomeação, deverá o perito dizer, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo (CPC/2015, art. 467), e, em caso positivo, apresentar, no mesmo prazo, proposta de honorários periciais, acompanhada do currículo, com comprovação de especialização, e dos contatos profissionais, em especial do endereço eletrônico (CPC/2015, art. 465, § 2.º e incisos I a III), sendo-lhe advertido de que a escusa do encargo somente poderá se dar por motivo legítimo (CPC/2015, art. 157) e de que deverá cumpri-lo empregando toda sua diligência, observando os preceitos ético-profissionais, bem como o regramento quanto ao conteúdo do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), sob pena da aplicação das penalidades legais previstas.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 465, § 3.º). Não havendo discordância, homologo, desde já, o valor da verba honorária proposta pelo perito, devendo a parte responsável pelo pagamento proceder ao depósito de 50% (cinquenta por cento) desse valor, ficando autorizado seu levantamento (CPC/2015, art. 465, § 4.º).
Em caso negativo, renove-se a conclusão para o arbitramento da verba honorária (CPC/2015, art. 465, § 3.º). Cumpridas todas as providências, deverá o perito indicar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se, em seguida, as partes (CPC/2015, art. 474). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 477, § 1.º).
Não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais, providencie-se o pagamento do restante da verba honorária (CPC/2015, arts. 465, § 5.º, e 477, §§ 3.º e 4.º). Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.