PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103132-79.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MADALENA PORTO MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: LAZARO TORRES MENDES - BA35844, LEONARDO MORBECK CARVALHO MOREIRA - BA76562 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da UFBA ao pagamento em pecúnia do auxílio-moradia devido aos estudantes de residência médica previsto no art. 4º daLei n. 6.932/1981, conforme redação dada pela Lei 12.514/11, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa estudantil recebida, correspondente ao período de 01/03/2022 a 28/02/2025, em que a demandante frequentou o programa de residência médica ofertado pela requerida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré, tendo em vista que, segundo entendimento do STF, a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente, o que está demonstrado pela alegação da demandada no sentido que não há regulamentação que autorize o pagamento do benefício almejado, configurando, assim, a existência de pretensão resistida.
Por outro lado, acolho a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento do feito, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Assim, por ter sido a ação proposta em 13/12/2023, estão prescritas as prestações anteriores a 13/12/2018. No mérito, cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a condenação da requerida ao pagamento em pecúnia de auxílio-moradia aos médicos regularmente matriculados em programa de residência médica.
Depreende-se dos autos que a parte autora frequentou o programa de residência médica na especialidade de Pedagogia, ofertada pela requerida junto ao Hospital Universitário Professor Edgard Santos, no período de 01/03/2022 a 28/02/2025. Nos termos da Lei n. 6.932/1981, "a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional" (art. 1º).
Por sua vez, o art. 4º, §5º, da referida Lei, com alterações promovidas pela Lei n. 12.514/2011, assegura algumas condições de trabalho e benefícios aos médicos-residentes, nos seguintes termos: “Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento”. O oferecimento de moradia ao médico-residente, portanto, está assegurado por lei desde o ano 2011, dependendo apenas de regulamentação. Contudo, há informação nos autos de que a matéria nunca foi regulamentada e que a parte ré não fornece moradia propriamente dita nem contraprestação financeira equivalente aos médicos-residentes. No caso concreto, estando o direito assegurado por lei, não é razoável admitir que a parte autora seja prejudicada pela inércia do poder público em sua regulamentação, omissão que já perdura por mais de uma década.
Outrossim, restam desde já afastados eventuais argumentos no sentido de que a moradia estudantil visa a atender apenas alunos carentes ou que não possuem residência na cidade em que estudam, tampouco que caberia à parte autora comprovar as despesas a título de moradia, mormente porque inexiste qualquer disposição legal nesse sentido, de modo que não é permitido ao Poder Judiciário criar proibições não previstas em lei.
Assim, diante da norma legal, a parte autora faz jus à moradia, que, na ausência de regulamentação específica ou de fornecimento in natura, deve ser convertida em pecúnia e fixada por arbitramento, sendo desnecessário que o residente comprove as despesas realizadas. É o que se depreende dos seguintes julgados da TNU: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE –
SENTENÇA
E ACÓRDÃOS ANULADOS (....). Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.
5.
Ante o exposto,
VOTO
NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos-residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente.
6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DEFAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DEDESPESAS. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL QUEASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ARBITRAMENTO.
DECISÃO
DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A
DECISÃO
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento. (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.) No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOSRESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido”. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/10/2015). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES.1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia.
Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.3. No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo.4.
Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia.5. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023) Por fim, o Pleno Virtual do c.
STF, em 12/09/2023, ao apreciar o ARE 1450969 (Tema1269), fixou a tese de que “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da concessão ou não de pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação ao médico que frequentou o Programa de Residência Médica (PRM) pelo período estabelecido, de acordo com a Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011”.
No caso concreto, como já mencionado, a parte autora ingressou na residência médica em 01/03/2022, quando já vigia a norma legal que prevê o seu direito ao recebimento de auxílio-moradia, permanecendo até 28/02/2025, quando concluiu a sua especialização. Assim, a referida obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, de acordo com o art. 247 e seguintes do Código Civil, uma vez que nunca fora cumprida.
No que tange a fixação do valor devido, a parte autora requereu o pagamento de 30% sobre o valor bruto da sua bolsa mensal, percentual que, além de se afigurar razoável e proporcional à luz do caso concreto, também tem sido adotado de maneira quase unânime como parâmetro para o arbitramento da conversão em pecúnia pela jurisprudência predominante.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc. I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, para condenar a UFBA a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81 em favor da parte autora, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica da autora (01/03/2022 a 28/02/2025), não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expedido(s) o(s) requisitório(s), dado vista às partes, e realizada a respectiva migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal