Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WALDIR BENTO DOS SANTOS JUNIOR
- Advogado
- RENATA JESUS DA COSTA (OAB 60911/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103204-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDIR BENTO DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA JESUS DA COSTA - DF60911 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É bem verdade que, conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, DJe 03/08/2012)” (STJ – AGRESP 1295226, rel. Min. Gurgel de Faria, DJE de 07/02/2019). A Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado Especial Federal, prescreve, em seu art. 51, § 1º, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes. No caso em apreço, contudo, foi realizada perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Com efeito, não se deve admitir a desistência depois que a parte autora toma conhecimento do resultado adverso da prova técnica, sem que haja justificativa. A ausência de incapacidade e o eventual resultado desfavorável na sentença não são justificativas para que a autora se esquive de uma decisão de mérito, que também é de interesse do réu, pois pacifica o conflito. Desta forma, ainda que se reconheça, em princípio, que no JEF a parte autora tem a prerrogativa de desistir da ação sem anuência do réu, pois o CPC não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, no caso concreto, entendo que a conduta da parte autora configura abuso de direito, por violar a boa-fé objetiva.
