Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- JOSE LUIS WAGNER (OAB 18097/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103292-27.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Petição id. 2231179621. Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão aptos a orientar a elaboração da requisição de pagamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais. Com o advento da Resolução n. CJF n. 983, de 18 de março de 2026, passou-se a exigir, nos cálculos de execução de valores não-tributários, a discriminação individualizada do valor principal, dos juros de mora aplicados até 12/2021 e dos juros SELIC, estes computados a partir de 01/2022, e, a partir de 09/2025 incide o IPCA mais juros simples de 2% ao ano ou SELIC, o que for menor.
No presente caso, os valores (não-tributários) foram atualizados até 09/2025, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente para fins de homologação de cálculos (id. 2207916902), que não contemplam as novas disposições regulamentares. Assim, tendo em vista a necessidade de conformação dos cálculos homologados no presente cumprimento de sentença aos ditames da atual regulamentação (Resolução CJF n. 983/2026), intime-se o(s) exequente(s) para que adeque(m) os cálculos apresentados às prescrições da referida norma, observada a mesma data-base de atualização até 09/2025 da planilha homologada.
Com o retorno dos autos, e constatado que não houve alteração no montante total anteriormente homologado, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se as providências necessárias para seu cumprimento. Certifique-se o decurso de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença antes da elaboração do requisitório de pagamento. Verificada eventual modificação nos valores previamente homologados, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo legal, estritamente acerca das alterações dos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que transcorreu sem manifestação o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
