PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103352-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZENIR CAVALIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALZENIR CAVALIERI DIEGO MONTEIRO CHERULLI - (OAB: DF37905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466636433) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103352-97.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103352-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALZENIR CAVALIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103352-97.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ALZENIR CAVALIERI contra sentença (Id 461196098 - pág.
1) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto sem resolução do mérito o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL e do COORDENADOR DE PAGAMENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO DECIPEX. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a ação mandamental não comportaria a análise da controvérsia, uma vez que os argumentos apresentados pela impetrante imporiam a produção de prova acerca da boa-fé no recebimento das verbas, elemento que não se extrairia da mera narrativa da inicial.
Concluiu o juízo que a controvérsia estaria centrada na análise subjetiva da boa-fé, cuja comprovação dependeria da verificação de elementos fáticos, inviabilizando a utilização da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 461196106 - pág. 1), a apelante alega, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada, pois a boa-fé no presente caso é objetiva, presumida e incontroversa.
Argumenta que a própria Administração Pública, na via administrativa, confessou expressamente que a boa-fé da apelante nunca foi questionada, não havendo necessidade de dilação probatória. Sustenta que o erro da Administração consistiu na não aplicação de uma norma constitucional complexa (Emenda Constitucional 103/2019) por três anos, configurando erro de interpretação de lei. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar o mérito para conceder a segurança, declarando a nulidade dos atos de cobrança e a inexigibilidade do débito.
Contrarrazões apresentadas (Id 461196113 - pág. 1), nas quais a UNIÃO FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o juízo procedeu a um exame detalhado da questão e que a apelante não trouxe fato novo ou argumento de ordem jurídica capaz de fundamentar a reforma da decisão. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar em segunda instância, apresentou parecer (Id 461426758 - pág.
1) pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103352-97.2025.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
A liquidez e certeza do direito pressupõem a comprovação dos fatos de plano, mediante prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia preliminar consiste na adequação da via eleita, especificamente se a aferição da boa-fé da impetrante demandaria instrução probatória, como concluiu a sentença, ou se já estaria documentalmente provada nos autos.
Superada essa questão, o mérito cinge-se à exigibilidade de reposição ao erário de valores recebidos a maior por pensionista em decorrência de erro da Administração Pública. Da análise dos autos, constata-se que a sentença laborou em equívoco ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. O juízo de origem presumiu, de forma abstrata, que a demonstração da boa-fé exigiria instrução processual.
Quanto ao argumento da apelante de que a boa-fé é incontroversa e foi confessada pela autoridade coatora, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a afirmação procede integralmente. O documento oficial emitido pela própria Administração Pública, consubstanciado na Nota Técnica SEI 41262/2025/MGI (Id 461196107 - pág. 3), atesta de forma literal e inequívoca: "Importante lembrar, que a boa-fé, alegada pelo notificado, a princípio, nunca foi questionada nos presentes autos".
Sendo assim, a matéria fática atinente ao estado anímico da impetrante encontra-se superada pela própria confissão administrativa carreada aos autos por meio de prova pré-constituída. Não havendo controvérsia fática a exigir dilação probatória, a questão remanescente é exclusivamente de direito, revelando-se o mandado de segurança a via processual adequada. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença terminativa.
Estando o processo devidamente instruído com a cópia integral do processo administrativo e versando a lide sobre questão eminentemente de direito, aplica-se o disposto no art. 1.013, parágrafo 3, inciso I, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), procedendo-se ao imediato julgamento do mérito. No mérito, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário do montante de R$ 463.476,21, decorrente da não aplicação do redutor de acumulação de benefícios previsto na Emenda Constitucional 103/2019, durante três anos consecutivos.
A análise das provas revela que a falha no pagamento decorreu de ato exclusivo da Administração Pública, que deixou de aplicar a nova regra constitucional, fato este detectado apenas posteriormente, após auditoria da Controladoria-Geral da União. A impetrante, pessoa idosa (84 anos), limitou-se a receber os proventos de natureza alimentar que lhe foram depositados, sem qualquer participação ou influência para a ocorrência do equívoco.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva do administrado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, firmou a tese de que é incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público em virtude de erro de interpretação da lei pela Administração. Posteriormente, ao julgar o Tema 1009, o STJ ampliou essa proteção, estabelecendo que mesmo nos casos de erro operacional ou de cálculo, os valores são irrepetíveis se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, notadamente a impossibilidade de constatar o erro no momento do recebimento.
No caso concreto, dada a complexidade das regras de transição e de acumulação trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, não era exigível da pensionista leiga a identificação do equívoco no cálculo de seus proventos, o que consolida a sua boa-fé objetiva, já atestada pela própria Administração. Nesse sentido, consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, o entendimento deste Tribunal alinha-se à inexigibilidade da reposição em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INCABÍVEL. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido para suspender descontos na remuneração do autor e determinar a devolução de valores já descontados, relativos a pagamentos indevidos de vencimentos durante afastamento para concorrer a cargo eletivo.
2. A União sustenta o dever da administração de anular atos ilegais e a obrigatoriedade de reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, independentemente da boa-fé do servidor. Requer, preliminarmente, a apreciação de agravo retido contra a tutela antecipada. Ao final, pugna pela reforma da sentença para permitir os descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público está obrigado a restituir valores recebidos indevidamente em razão de erro da Administração, quando demonstrada a sua boa-fé objetiva; e (ii) definir a incidência da modulação de efeitos do Tema 1009 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, consolidou o entendimento de que os valores recebidos indevidamente por servidor público em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração são irrepetíveis, ante a presença da boa-fé objetiva e da legítima confiança no pagamento.
5. A tese foi ampliada pelo Tema 1009 do STJ, que passou a abranger também os erros operacionais ou de cálculo, ressalvando a irrepetibilidade nas hipóteses em que o servidor comprove sua boa-fé objetiva, especialmente a impossibilidade de constatar o erro no recebimento.
6. A modulação de efeitos aplicada ao Tema 1009 restringe a aplicação da nova diretriz aos processos distribuídos na primeira instância a partir de 19/05/2021. Como a presente ação foi distribuída em 2011, a pretensão de ressarcimento deve ser analisada sob a ótica da boa-fé já consolidada, que restou demonstrada pela divergência da própria Administração quanto ao direito ao pagamento.
7. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores eventualmente já retidos constitui decorrência lógica do julgado, devendo incidir correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com a manutenção da sentença de procedência, resta prejudicada a análise do agravo retido/interno que visava a revogação da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa oficial desprovidas. Agravo interno prejudicado (AC 0009508-04.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2026 PAG.) Dessa forma, restando comprovado que o pagamento a maior decorreu de erro exclusivo da Administração e que a verba, de natureza alimentar, foi recebida de boa-fé pela impetrante, revela-se ilegal o ato administrativo que determinou a reposição ao erário, impondo-se a concessão da segurança.
Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e, com fulcro no art. 1.013, parágrafo 3, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar o mérito da causa para conceder a segurança, declarando a nulidade da Notificação SEI 727/2025/REPER/COPAG/CGPAG/DECIPEX/SGPRT-MG e a inexigibilidade do débito imputado à impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege, em reembolso pela União. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103352-97.2025.4.01.3400
APELANTE: ALZENIR CAVALIERI Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança por inadequação da via eleita, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para comprovação da boa-fé na percepção de valores pagos a maior pela Administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Verificar se a via do mandado de segurança é adequada quando a boa-fé é reconhecida documentalmente pela própria Administração; (ii) definir se a impetrante está obrigada a restituir valores recebidos indevidamente em razão de erro da Administração na aplicação da Emenda Constitucional 103/2019, quando demonstrada a sua boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental carreada aos autos demonstra que a própria Administração Pública reconheceu expressamente a boa-fé da impetrante, tornando a matéria fática incontroversa e afastando a necessidade de dilação probatória, o que viabiliza o manejo do mandado de segurança e impõe a cassação da sentença.
4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, parágrafo 3, inciso I, do Código de Processo Civil).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 531, consolidou o entendimento de que os valores recebidos indevidamente por servidor público em decorrência de interpretação errônea da lei pela Administração são irrepetíveis, ante a presença da boa-fé objetiva e da legítima confiança no pagamento.
6. A tese foi ampliada pelo Tema 1009 do STJ, que passou a abranger também os erros operacionais ou de cálculo, ressalvando a irrepetibilidade nas hipóteses em que o servidor comprove sua boa-fé objetiva, especialmente a impossibilidade de constatar o erro no recebimento, como ocorre no caso de pensionista idosa diante de regras complexas de acumulação de benefícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e, no mérito, conceder a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. É incabível a reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro da Administração Pública, seja de interpretação ou operacional, sendo o mandado de segurança a via adequada quando a boa-fé for atestada documentalmente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, parágrafo 3, inciso I; Lei 12.016/2009, art. 25._ Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação Cível 0009508-04.2011.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, Segunda Turma, 30/03/2026; STJ, Tema 531; STJ, Tema 1009._ Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma