PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103576-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA SANTOS DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ou, subsidiariamente, restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. A autora, 61(sessenta e um) anos de idade, cuidadora de idosos, afirma ser portador de diversas patologias incapacitantes (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, flutter e fibrilação atrial, taquicardia ventricular, cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica, taquicardia supraventricular, hipertensão essencial primária, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, outros transtornos ansiosos).
E, por tal razão, foi-lhe concedido o benefício por incapacidade temporária, NB 720.442.833-2, 24.03.2025 até 21.06.2025. Todavia, embora ainda estivesse incapacitada para o labor, o INSS não prorrogou seu benefício. Alega a parte autora que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que ainda se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício cessado negado na via administrativa.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. Para dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício por incapacidade temporária foi negado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão.
É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, se a DII (Data de Início da Incapacidade) ocorrer após o período de graça, não terá a parte autora direito ao benefício por incapacidade, por lhe faltar a condição de segurada. Passarei a analisar os requisitos para a concessão do benefício solicitado na presente ação.
I – ANÁLISE DA INCAPACIDADE A perícia médica, realizada em 28.11.2025, concluiu pela incapacidade total, permanente e multiprofissional na autora,com DII em janeiro de 2024 (id 2226856247): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID). Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (
X ) SIM - CID 10: I42.1.Trata-se de uma doença genética. O relato documentado mais antigo é de 2013 – época do implante do Desfibrilador implantável. Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? (
X ) SIM(…) Essa incapacidade o inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais? (
X ) SIM (…) Essa incapacidade é total e definitiva para o trabalho? (
X ) SIM. Essa incapacidade é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade? (
X ) NÃO. É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? (
X ) SIM. QUANDO? Segundo relato da pericianda houve piora sintomática no início de 2024. Portanto, se pode inferir a data da incapacidade laborativa em janeiro de 2024 (...)INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.”(sic). Ressalto que, embora o perito judicial tenha atestado que a autora está incapacitada desde janeiro de 2024, entendo que o caso se trata, na verdade, de agravamento do quadro clínico iniciado em 26.03.2013 (ids 2208042455 e 2208042386).
Ou seja, ao próprio perito do INSS reconheceu a incapacidade total e permanente da autora, inclusive com risco de morte iminente - id 2208042455); tanto que, em 24.03.2025, foi-lhe concedido o benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 720.442.833-2, e sem melhora clínica até a cessação do referido, em 21.06.2025. Assim, considero que ao término do benefício por incapacidade temporária retromencionado, a autora não tinha recuperado sua capacidade laborativa; pelo contrário, seu quadro se agravou tanto que o perito judicial atestou sua incapacidade total e permanente, conforme laudo pericial acostado aos presentes autos.
Portanto, tenho como devidamente cumprido o requisito em comento. E, relativamente ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), entendo que não merece acolhida tal pedido, tendo em vista a declaração do perito judicial constante do id 2226856247 – fl.12- resposta ao quesito 06): “(…) Estando a parte pericianda incapacitada permanentemente para o trabalho, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho? (
X ) NÃO. “ (sic).
II – ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser o segurado portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei. Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso concreto, destaco que a patologia que comete a autora (cardiopatia grave), está no rol de doenças incapacitantes que dispensam a carência, nos termos do art. 151, da lei 8.213/91, bem como da Portaria INSS nº 22/2022, conforme atestou o perito judicial (id 2226856247 – fl.12- resposta ao quesito 07): “(…) A parte pericianda é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA/AIDS), esclerose múltipla e/ou contaminação por radiação? (
X ) SIM. QUAL? Cardiopatia Grave.” (sic) Tenho, pois, como cumprido o requisito em análise.
III - ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade atestada pelo perito judicial, a parte autora ostente a qualidade de segurada. É incontroverso o cumprimento de tal requisito, haja vista o registro da concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 720.442.833-2, objeto dos presentes autos, nos termos da Lei 8.213/91.
Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, desde a data imediatamente posterior à cessação do retromencionado NB 720.442.833-2 (ocorrida em 21.06.2025). III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome TEREZINHA SANTOS DE OLIVEIRA CPF 393.***.***-25 Espécie B32 - aposentadoria por incapacidade permanente - gerar NB DII (data de início da incapacidade) 01.01.2024 DIB (data de início do benefício) 22.06.2025 DIP (data de início do pagamento) 01.05.2026 Cidade de pagamento Guará/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados as parcelas pretéritas dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a partir da DIB acima, de forma a evitar o bis in idem.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: “ As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Defiro a Justiça gratuita. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto