24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SILVA LACERDA
Advogado
ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA (OAB 76034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103609-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA - DF76034 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. ELIZABETH BALBINO DA SILVA 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SILVA LACERDA
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ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA (OAB 76034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103609-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA - DF76034 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E/OU PRECATÓRIO) De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intimem-se as partes acerca da expedição da RPV e/ou precatório juntada(o), nos termos do art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ELIZABETH BALBINO DA SILVA
Órgão
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Destinatário
JOSE SILVA LACERDA
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ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA (OAB 76034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103609-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA - DF76034 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a dilatação de prazo reqeuerida pela parte autora, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que regularize seu CPF e possa receber os valores em execução.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Órgão
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Destinatário
JOSE SILVA LACERDA
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ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA (OAB 76034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103609-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA - DF76034 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em nova consulta aos autos, constatou-se impossibilidade de expedição de RPV para parte autora, haja vista que seu CPF está suspenso junto à Receita Federal. Nesse sentido, intime-se o beneficiário para que regularize a situação cadastral de seu documento, junto àquele órgão, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Órgão
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JOSE SILVA LACERDA
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ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA (OAB 76034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103609-93.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DESPACHO
1. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da razoável duração do processo, que norteiam o JEF e, à vista de inércia do INSS, inverto o ônus da execução à parte exequente, para apresentar a planilha de cálculo, conforme parâmetros estabelecidos no decisum. Prazo de 10 (dez) dias.
2. Apresentada a planilha pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. No caso de apresentação de impugnação pela parte executada aos cálculos da parte exequente ou de não manifestação da parte executada quanto a esses cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação. Com o retorno, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
4. Se nada for requerido pela parte exequente (item 01), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, desde que apresentada a documentação necessária para início da execução e, ainda, observado o prazo prescricional.
5. Havendo, a qualquer tempo, concordância das partes com a planilha de cálculos apresentada, inclusive com eventual parecer conclusivo da Contadoria, homologo, desde já, os cálculos em relação aos quais houve concordância. Nessa hipótese, determino a expedição da requisição de pagamento e, em seguida, a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF.
6. Por ocasião da expedição da requisição de pagamento, constatada qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora que inviabilize o pagamento, proceda-se a sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar a situação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito após satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
7. Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório. De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º).
Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos.
8. Ocorrendo o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para efetivar o saque. Após, nada mais havendo pendente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE SILVA LACERDA
Advogado
ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA (OAB 76034/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103609-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SILVA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA - DF76034 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ SILVA LACERDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. O autor, 60 (sessenta) anos de idade, autônomo, afirma ser portador de deficiência adquirida após agressão sofrida em dezembro de 2022, a qual resultou em imobilidade permanente e, desde então, faz uso de cadeiras de rodas, pois passou a ser completamente dependente de terceiros para os todos os atos do cotidiano(CID10:G44.3, S82, M79.6).
E, por estar inserido em família hipossuficiente economicamente, requereu o acima mencionado BPC, NB 712.780.093-7, em 03.03.2023; entretanto, o referido benefício assistencial fora indeferido sob alegativa de perícia médica contrária. Alega que preenche todos os requisitos para o restabelecimento do benefício, desde a DER. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido.
Requer os benefícios da justiça gratuita. Tutela antecipada indeferida. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício, fixados na Lei 8.742/93. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Art. 203
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica em 17.04.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o autor é portador de incapacidade laboral total e permanente, desde 28.01.2023, conforme atestou o expert judicial (id 2132418906): “ (…) Apresenta incapacidade laborativa do tipo DEFINITIVA e TOTAL.
O impedimento perdurará por PRAZO INDEFINIDO e certamente superior a 2 (dois) anos. Apresenta RESTRIÇÃO DEFINITIVA para o trabalho que exige às seguintes sobrecargas psicobiomecânicas: 01)-postura de pé prolongada, 02)-marcha prolongada, 03)-levantamento, carregamento e/ou tração manual de peso, 04)-utilização de pedais, 05)-subir e descer escadas de forma continuada, 06)-postura estática viciosa (agachada), 07)-exigência cognitivo-mental complexa.
Apresenta PERFIL DESFAVORÁVEL, ou seja, é inelegível para o encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, conforme os “Critérios de Encaminhamento para a Reabilitação Profissional” do Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, Mar/2018(…) A Parte Autora é portadora de: 01)-Déficit de marcha por artrose pós-traumática do tornozelo esquerdo (T93) 02)-Déficit cognitivo leve de etiologia pós-traumatismo cranioencefálico e/ou devido ao uso abusivo de álcool (F10?
F06?) 03)-Compatível com cefaleia crônica pós-traumática (G44.3) É caracterizado como deficiência? SIM É caracterizado como incapacidade? SIM Norma Legal Utilizada: Decreto nº 6.214/2007 Data do Início do Impedimento = 28/01/2023, conforme o RX de 28/01/2023 (data pouco legível), exame complementar que confirma, em parte, os achados clínicos da atualidade.” (sic). Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 08.02.2024, concluiu pela situação de hipossuficiência econômica da parte autora, nos seguintes termos (id 2074812678): “ (…)A entrevista foi realizada com o Sr. José Lacerda, do qual relatou que sua profissão 9 era serralheiro, mas desde dezembro de 2022, após ser vítima de uma agressão que resultou em imobilidade permanente faz uso de cadeiras de rodas e passou a ser completamente dependente em todos os aspectos.
CID – G44.3: S82: M79.6. Devido suas condições de saúde que lhe dificultam para trabalhar, passou a morar com a mãe idosa e sobrevivem apenas com o salário de aposentadoria recebidos por ela. Informou estar com o cadastro único atualizado e não recebe benefícios assistenciais.
Diante do exposto, analisando as condições sociais, econômicas, de saúde, idade e escolaridade que foram relatadas e apresentadas, verifica-se, que são condizentes com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, art. 20, constatando a sua vulnerabilidade social e econômica.” (sic) As conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS, id 2137522500, afirmando que os critérios legais para a concessão do supramencionado BPC não foram cumpridos. Replicou o postulante, id 2140054473, declarando que restou comprovada sua situação de miserabilidade e impedimentos de longo prazo; fazendo jus, portanto, à concessão do aludido benefício assistencial. Compulsando os presentes autos, notadamente o laudo social, vê-se que a renda familiar não ultrapassa o patamar de ¼ do salário-mínimo, parâmetro legal para a concessão de benefícios assistenciais.
O requerente reside somente com sua genitora, com idade de 80 anos e aposentada com valor mínimo. Assim, tendo em vista que tal valor não é contabilizado no cálculo da renda per capita familiar, tem-se que inexiste renda para o custeio das despesas de sustento do autor. E, considerando a gravidade das condições de saúde que acometem o postulante (fratura da tíbia distal esquerda, fratura da cabeça fíbula esquerda e traumatismo cranioencefálico), delineia-se, claramente, a caracterização de hipossuficiência do autor, conforme declarou a assistente social (id 2074812678): “(…) Residi com a mãe (…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros?
HÁ quanto tempo a parte periciada reside no referido imóvel? Pertence a mãe do autor que mora de favor com ela. (…) A casa é de alvenaria e possui 05 cômodos: 02 quartos, sala, cozinha e banheiro. O piso é de cerâmica, as paredes são pintadas e o telhado possui forro. Os móveis são simples (…) A moradia da parte periciada contém adaptações para a sua condição de pessoa com deficiência, no sentido de lhe proporcionar maior conforto e dignidade no ambiente doméstico?
Não. 1.3) A moradia da parte periciada lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura e segurança da casa, bem como das instalações elétricas, hidráulicas etc? Em partes sim, mas não contem adaptações para se deslocar com a cadeira de rodas (…) O requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade social.” (sic).
Assim, diante de todo o contexto probatório, entendo configurada a hipossuficiência econômica do postulante. Presentes os requisitos legais, deficiência e hipossuficiência econômica, impõe-se a concessão do benefício pretendido na peça vestibular,desde a DER ( 03.03.2023). Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que a parte receba quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome JOSÉ SILVA LACERDA CPF 334.***.***-91 Espécie
87 - benefício assistencial ao deficiente – NB 712.780.093-7 DIB (data de início do benefício) 03.03.2023 DIP (data de início do pagamento) 01/06/2025 Cidade de pagamento RMI 01(um) salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o pagamento com bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E .Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para sua implementação. Comunique-se imediatamente, por e-Cint, a Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS para a implementação do benefício, observando-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a realização das intimações por meio eletrônico (art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006). Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto