PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1103663-88.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D.
C. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COROMANDEL/MG em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores referentes ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos pelo município, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços, com fundamento no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1130 da repercussão geral.
Alega a parte autora que a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.599/2015 e da Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, restringiu indevidamente a retenção do IRRF pelos municípios apenas aos rendimentos pagos a servidores e empregados públicos, impedindo a retenção sobre pagamentos realizados a fornecedores e prestadores de serviços. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.293.453/RS (Tema 1130), reconheceu a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços.
Afirma que os embargos de declaração opostos pela União visando à modulação dos efeitos da decisão foram rejeitados, sustentando a existência de efeitos retroativos do julgado. Defende que a União deve restituir os valores que deixaram de ser retidos pelo município em razão da orientação administrativa anteriormente adotada pela Receita Federal. A parte autora requer a tramitação do feito em segredo de justiça, alegando que os documentos anexados contêm informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade.
Sustenta ainda a desnecessidade de apresentação dos comprovantes de recolhimento do tributo nesta fase processual, afirmando que a apuração do montante devido poderá ocorrer em liquidação de sentença. Requer, ao final, o recebimento e processamento da ação, a citação da União, a procedência do pedido para condenar a requerida à restituição dos valores relativos ao IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo Município de Coromandel/MG a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços, acrescidos de correção monetária, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dispensa da remessa necessária e realização das intimações em nome do advogado indicado na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Documentos anexados no id 2208071967. Em contestação, no id 2212685163, a União (Fazenda Nacional) reconheceu parcialmente a procedência do pedido, admitindo a titularidade dos municípios sobre as receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre pagamentos realizados a terceiros contratados para prestação de bens ou serviços, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1130.
Sustenta, contudo, que eventual restituição somente seria cabível em relação aos valores efetivamente retidos e recolhidos à União pelo município, sendo indispensável a comprovação do recolhimento indevido. Defende que a Constituição Federal assegura aos municípios apenas o “produto da arrecadação” do IRRF, razão pela qual não seria possível a restituição de valores que não ingressaram nos cofres federais.
A União afirma que os municípios já possuíam obrigação legal de reter o IRRF nas hipóteses aplicáveis às fontes pagadoras pessoas jurídicas mesmo antes do julgamento do RE nº 1.293.453/RS, sustentando que a controvérsia submetida ao STF dizia respeito apenas à titularidade da receita arrecadada. Alega que o Município de Coromandel/MG não apresentou documentos aptos a comprovar retenção, declaração e recolhimento do IRRF à União por meio de DCTF, DIRF e DARF, afirmando que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A ré requer o reconhecimento parcial da procedência do pedido, limitado aos valores efetivamente retidos e recolhidos à União, afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, e improcedência dos demais pedidos. Em réplica, no id 2213261247, o Município de Coromandel/MG sustenta que a União incorre em comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), pois a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.599/2015, teria impedido os municípios de reter o IRRF sobre pagamentos a fornecedores e, posteriormente, passou a alegar inexistência de direito à restituição em razão da ausência de retenção.
A autora afirma que a não retenção decorreu diretamente de ato normativo editado pela própria União, sustentando que o Tema 1130 do STF tratou da titularidade da receita tributária, e não apenas do mecanismo arrecadatório. Defende que o direito municipal sobre os valores do imposto de renda existiria independentemente da efetiva retenção na fonte. Sustenta ainda que a restituição pleiteada possuiria natureza indenizatória correspondente às receitas que o município deixou de auferir em razão da orientação normativa da União.
Argumenta ser inexigível a comprovação da arrecadação do imposto pelos fornecedores, em razão do sigilo fiscal incidente sobre as declarações de imposto de renda dos contribuintes. Quanto à alegação da União relativa ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), sustenta que apenas 22,5% da arrecadação do imposto de renda é destinada ao referido fundo, sendo posteriormente repartida entre todos os municípios do país.
Reitera os pedidos formulados na inicial, requer condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e pugna pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Posteriormente, a União apresentou manifestação informando não possuir interesse na produção de outras provas, por entender que a matéria é estritamente documental e que os esclarecimentos necessários já foram apresentados na contestação.
Reiterou o reconhecimento parcial da procedência do pedido, condicionado à comprovação do efetivo recolhimento do IRRF à União, bem como o pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios, concordando com o julgamento antecipado da lide. (id 2216936668). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃODo julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e a prova documental produzida revela-se suficiente ao deslinde da causa. Além disso, ambas as partes manifestaram expressamente concordância com o julgamento antecipado da lide, consignando inexistir interesse na produção de outras provas, circunstância que reforça a maturidade processual do feito.
2. Do pedido de segredo de justiça A parte autora requereu a tramitação do processo em segredo de justiça sob o argumento de que os documentos acostados conteriam informações protegidas pelo direito constitucional à intimidade. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a restrição da publicidade processual constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando demonstrada a presença de informações íntimas, sigilosas ou protegidas por reserva constitucional específica.
No caso concreto, embora haja menção genérica à existência de dados protegidos, não houve demonstração objetiva da presença de documentos contendo informações cuja divulgação pudesse efetivamente comprometer a intimidade de pessoas físicas ou jurídicas em grau apto a justificar a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Assim, ausente comprovação concreta de hipótese legal autorizadora, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
3. Da controvérsia constitucional submetida ao STF no Tema 1130 A controvérsia central dos autos reside na definição do alcance do art. 158, inciso I, da Constituição Federal, especialmente quanto à titularidade das receitas provenientes do imposto de renda retido na fonte incidente sobre pagamentos realizados pelos municípios a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Dispõe o art. 158, I, da Constituição Federal: “Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” A interpretação desse dispositivo foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.293.453/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1130), ocasião em que a Corte Suprema reconheceu que a titularidade das receitas de imposto de renda retido na fonte alcança também os valores incidentes sobre pagamentos efetuados pelos entes municipais a terceiros contratados para prestação de serviços e fornecimento de bens.
A controvérsia constitucional solucionada pelo STF dizia respeito, portanto, à titularidade da receita tributária arrecadada, e não à instituição de nova hipótese de incidência tributária, tampouco à criação de novo tributo. O julgamento reafirmou a sistemática constitucional de repartição de receitas prevista nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal, reconhecendo que o imposto de renda incidente na fonte sobre pagamentos realizados pelos municípios, suas autarquias e fundações constitui receita pertencente ao próprio ente federativo pagador.
Não há, nesse ponto, divergência substancial entre as partes, uma vez que a própria União reconheceu parcialmente a procedência do pedido, admitindo expressamente a incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1130.
4. Dos limites objetivos da tese firmada pelo STF Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a titularidade municipal sobre as receitas de IRRF incidentes sobre pagamentos efetuados a terceiros contratados, a extensão desse reconhecimento deve observar rigorosamente os limites constitucionais e materiais da tese firmada. O art. 158, I, da Constituição Federal assegura aos municípios “o produto da arrecadação” do imposto de renda incidente na fonte.
A expressão constitucional possui relevância jurídica decisiva, pois evidencia que a repartição constitucional de receitas pressupõe a existência de arrecadação efetiva do tributo. Nesse contexto, o Tema 1130 não instituiu obrigação da União de indenizar receitas hipotéticas ou presumidas que deixaram de ser arrecadadas em razão de interpretação administrativa anteriormente adotada pela Receita Federal.
A controvérsia decidida pelo STF limitou-se à definição do ente titular da receita tributária efetivamente arrecadada. Não houve reconhecimento judicial de direito automático à restituição de valores não retidos, não declarados ou não recolhidos aos cofres federais. A distinção é relevante porque a Constituição Federal não assegura aos municípios expectativa abstrata de arrecadação, mas sim a titularidade do produto arrecadado do imposto.
Desse modo, eventual condenação da União pressupõe demonstração concreta de que houve retenção do tributo e ingresso da respectiva receita nos cofres federais.
5. Da necessidade de comprovação da retenção e recolhimento do IRRF A União sustenta que eventual restituição somente pode abranger valores efetivamente retidos e recolhidos aos cofres federais, mediante comprovação documental idônea. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, o Município autor não apresentou documentação apta a demonstrar, ainda que minimamente, quais valores teriam sido efetivamente retidos a título de IRRF e posteriormente recolhidos à União.
Não foram juntados aos autos documentos como DARF, DIRF, DCTF ou demonstrativos fiscais equivalentes que permitam identificar: os pagamentos realizados; os valores retidos; os períodos de apuração; os efetivos recolhimentos efetuados em favor da União. A pretensão deduzida na inicial busca condenação ampla e genérica ao ressarcimento de receitas que o Município afirma ter deixado de arrecadar em razão da orientação administrativa anteriormente adotada pela Receita Federal.
Entretanto, o ordenamento jurídico não admite condenação fundada em arrecadação meramente hipotética ou presumida. A repartição constitucional de receitas pressupõe efetiva arrecadação tributária. Sem demonstração concreta do recolhimento do imposto aos cofres federais, inexiste substrato jurídico para determinar transferência patrimonial da União ao Município. Ademais, eventual apuração em fase de liquidação somente é admissível quando já demonstrada a existência do próprio direito material discutido, não podendo a liquidação substituir completamente a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Todavia, considerando o reconhecimento parcial do pedido pela União e a definição constitucional firmada no Tema 1130, é possível reconhecer o direito do Município à percepção dos valores efetivamente retidos e recolhidos a título de IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a terceiros contratados, desde que tais valores venham a ser devidamente comprovados em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
6. Da alegação de comportamento contraditório da União O Município sustenta que a União incorre em comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), uma vez que a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 e da Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, teria orientado os municípios a não procederem à retenção do IRRF sobre pagamentos realizados a fornecedores e prestadores de serviços.
Embora seja possível reconhecer que a orientação administrativa então vigente contribuiu para a consolidação de interpretação posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal, tal circunstância não possui o efeito jurídico de transformar receitas não arrecadadas em crédito automaticamente exigível perante a União. Os atos normativos administrativos mencionados não têm aptidão para ampliar o alcance do art. 158, I, da Constituição Federal, tampouco para converter a sistemática de repartição de receitas em obrigação indenizatória desvinculada da efetiva arrecadação tributária.
Além disso, a presente demanda não foi estruturada como ação indenizatória autônoma fundada em responsabilidade civil do Estado, inexistindo delimitação adequada de dano, nexo causal, critérios indenizatórios ou elementos probatórios específicos compatíveis com tal pretensão. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de controvérsia interpretativa administrativa anteriormente ao julgamento do Tema 1130, isso não autoriza condenação da União ao pagamento de valores cuja arrecadação não foi comprovada.
7. Da natureza jurídica da pretensão deduzida A pretensão formulada nos autos possui natureza de reconhecimento do direito à repartição constitucional de receitas tributárias, e não propriamente de ação indenizatória autônoma. O núcleo da controvérsia consiste em definir a titularidade das receitas decorrentes do imposto de renda retido na fonte incidente sobre pagamentos efetuados pelo Município a terceiros contratados.
Nesse contexto, o pedido deve ser compreendido dentro dos limites constitucionais da repartição de receitas tributárias disciplinada pelo art. 158, I, da Constituição Federal. A tentativa de atribuir natureza indenizatória ampla à pretensão, para alcançar valores não arrecadados, extrapola os limites objetivos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1130 e careceria, ademais, de adequada delimitação fática e probatória.
8. Dos honorários advocatícios A União requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. O pedido não merece acolhimento. Embora tenha havido reconhecimento parcial do direito discutido, subsistiu resistência relevante quanto à extensão da pretensão deduzida, especialmente no tocante à possibilidade de restituição sem comprovação do efetivo recolhimento do tributo.
Houve efetiva triangularização da relação processual e necessidade de prestação jurisdicional para definição dos limites do direito reconhecido. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, impondo-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, observada a sucumbência recíproca diante da procedência apenas parcial do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE COROMANDEL/MG, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que pertence ao Município autor, nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1130 da repercussão geral, a titularidade das receitas referentes ao imposto de renda retido na fonte incidente sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços; b) CONDENAR a União a restituir ao Município autor exclusivamente os valores de IRRF efetivamente retidos e recolhidos aos cofres federais relativamente às hipóteses abrangidas pelo Tema 1130, desde que comprovados em fase de liquidação/cumprimento de sentença mediante documentação fiscal idônea; c) REJEITAR o pedido de condenação da União ao pagamento de valores referentes a receitas meramente hipotéticas, presumidas ou não comprovadamente arrecadadas; d) INDEFERIR o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, os quais fixo para momento posterior à liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Sem remessa necessária, caso o proveito econômico apurado permaneça dentro dos limites do art. 496, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Existe algum instituto jurídico ou fato que requer maior profundidade? HÁ algum ponto da fundamentação que precisa de ajuste? MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF