Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZIA FIRMINO DE FARIAS
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103746-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA FIRMINO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LUZIA FIRMINO DE FARIASSHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063-A) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456864888) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUZIA FIRMINO DE FARIAS Advogados do(a) APELANTE: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A, FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1103746-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUZIA FIRMINO DE FARIAS Advogados do(a) APELANTE: SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063-A, FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1103746-07.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZIA FIRMINO DE FARIAS
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1103746-07.2025.4.01.3400 AUTOR: LUZIA FIRMINO DE FARIAS REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença. Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO. Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais. Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa. O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios. Intimem-se. Brasília, data do ato judicial. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZIA FIRMINO DE FARIAS
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103746-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA FIRMINO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 142.652,95
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende a concessão do auxílio-moradia a que faz jus as pensionistas dos militares do antigo Distrito Federal, bem como ao pagamento retroativo que não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal. Inicial instruída com procuração e documentos. Gratuidade de justiça concedida, 2209076775. Contestação e réplica, apresentadas. Conclusos, é o relato.
DECIDO. A matéria relativa à prescrição quinquenal não obsta o conhecimento do mérito da ação relativamente a parcelas não alcançadas pelo instituto, eventualmente reconhecidas. Afasto as preliminares. Passo ao mérito. A Lei nº 10.486/2002 disciplinou a remuneração e os direitos pecuniários dos militares do Distrito Federal, prevendo, em seu art. 2º: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (..) f) auxílio-moradia; (...) Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo
IV. (g.n.) Por seu turno, o art. 3º, inciso XIV, do referido diploma legal, Lei nº 10.486/2002, definiu o auxílio-moradia nos seguintes termos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (g.n.) Ainda, segundo o da mesma lei, as vantagens por ela instituídas - indenizatórias e remuneratórias - se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZIA FIRMINO DE FARIAS
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103746-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: LUZIA FIRMINO DE FARIAS PARTE DEMANDADA: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a petição inicial. Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ler na íntegra
Recolher
art. 65
Transcreva-se, por oportuno, o citado art. 65: Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. A Lei nº 10.486/2002, estabelece, ainda, expressamente, quais são as parcelas que são devidas aos inativos.
Confira-se abaixo: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. [...]. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. […] Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral. Acerca da matéria suscitada, entende a jurisprudência que, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º. (AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023.) A propósito, cito trecho do julgado: (...) Como se pode observar, a controvérsia cinge-se ao direito de pensionista de militar do antigo Distrito Federal à percepção de auxílio moradia.
Com efeito, a Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, fixa as parcelas devidas aos inativos: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. [...]. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. [] Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral. A extensão das vantagens previstas na Lei n. 10.486/02 aos antigos servidores dos ex- territórios federais e do antigo Distrito Federal é disposta no seu art. 65, estando pacificado nos tribunais a sua aplicabilidade. Todavia, em uma interpretação sistemática, é possível constatar que as verbas elencadas no art. 21 não são extensíveis aos pensionistas, diante da expressa determinação legal que estabelece aos pensionistas as verbas elencadas no art. 20, acima transcrito, conforme disposição do seu §2º.
Ressalte-se que não há que se falar em combinação de verbas dos dispositivos legais distintos. Nesse ponto, a lei que rege as vantagens inerentes à carreira dos militares do Distrito Federal é expressa em elencar as verbas que são extensíveis aos pensionistas, sendo aquelas dispostas no art.
20. Não se trata o auxílio moradia de verba geral, perceptível com base em norma legal diversa, como ocorre com a gratificação natalina. A extensão das vantagens pecuniárias dispostas no art. 21 ao pensionista não tem amparo legal. A matéria foi bem enfrentada pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que adotou o seguinte posicionamento: Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.PENSIONISTADEMILITARDO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
RECEBIMENTO DEAUXÍLIO-MORADIA. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. A teor do que preceituam os artigos2º, I, `f e 3º, XIV c/c 21, VI, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, o auxílio-moradia configura vantagem devida apenas ao próprio militar, tendo a legislação expressamente contemplado os militares ativos e inativos, não havendo, contudo, qualquer menção aos pensionistas, afigurando-se, pois, incabível assegurar a incorporação da referida vantagem aos proventos de pensão pagos a pensionistas de militar do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal.
2. Ademais, as parcelas devidas aos militares inativos, inclusive pensionistas, estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 10.486/2002, que, ao tratar da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cômputo da pensão militar, sendo tal vantagem devida apenas ao próprio militar. Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 02138991920174025101, Rel.
Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 21.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00424494720134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 14.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01206692020174025101, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 12.09.2018.
3. Apelação não provida. TRF da 2ª Região, Apelação 0159114-10.2017.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13/10/2020. (grigos acrescidos)
Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso da União. Pedido inicial improcedente. Incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (AGREXT 1048440-58.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 29/03/2023) Nesse mesmo sentido, tem entendido e decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp. 1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017)
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020) Portanto, induvidoso que a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da União Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da obrigação, à vista da gratuidade concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta eventual apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada e publicada via PJe. Intimações via PJe/DJEN. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUZIA FIRMINO DE FARIAS
Advogados
FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB 160861/RJ), SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 178063/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103746-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA FIRMINO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: LUZIA FIRMINO DE FARIASSHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ178063) FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - (OAB: RJ160861) FINALIDADE: "intime-se a parte autora para apresentar réplica".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF