PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1103758-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PHALOMA EVELLEN BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS - COGEP e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PHALOMA EVELLEN BRAGA DOS SANTOS contra ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS VINCULADO AO MINISTÉRIO DA CULTURA, objetivando a concessão de tutela de urgência para anular a decisão administrativa que obsta sua contratação em razão da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Alega que a contratação anterior, em órgão e cargo distintos, não configura burla à norma.
Aduz, em apertada síntese, que foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado do Ministério da Cultura (Edital PSS/MINC n. 1, de 13 de maio de 2024) para contratação temporária no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual. Entretanto, após a convocação, foi comunicada que seria encaminhada ao final de fila em razão de vínculo anterior à Administração Pública nos últimos 24 meses, conforme o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Sustenta que a restrição legal indicada não se aplica ao seu caso haja vista que atuou no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até o dia 09.12.24 no cargo de Atividades Técnicas de Suporte, ao passo que a contratação pretendida se dá junto ao Ministério da Cultura no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de id. 2164419038 concedeu a medida liminar. Decorrido o prazo sem informações da autoridade coatora, o Ministério Público Federal foi intimado e declinou da intervenção, id. 2172675769. Sem mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conforme restou consignado na decisão que deferiu a tutela antecipada, a controvérsia envolve a interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária antes de 24 meses do encerramento do contrato anterior. Contudo, a jurisprudência do TRF1 tem reconhecido que tal vedação não se aplica quando as contratações envolvem órgãos e cargos distintos: "A regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional, seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público.
Entretanto, não incide a vedação quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto." (AC 1041014-90.2021.4.01.3800, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - 5ª Turma, PJe, 25/04/2022). No presente caso, o impetrante demonstra que sua contratação anterior foi no Ministério do Trabalho e Emprego, em cargo técnico de suporte geral, ao passo que a atual contratação é para o Ministério da Cultura, em cargo técnico de maior complexidade.
As diferenças de função e órgão contratante afastam a vedação imposta pela norma. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CARGOS DISTINTOS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º,
III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021)
2. Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos.
3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007608-96.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Nesse contexto, verifica-se a inexistência de impedimento à contratação quanto os cargos cotejados, haja vista que possuem áreas de atuação distintas.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o cumprimento do interstício de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, prosseguindo com o processo seletivo e a contratação do impetrante, caso preenchidos os demais requisitos editalícios. Custas ex lege. Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF