Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF
- Advogado
- VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 13398/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1103883-57.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO DE ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que nos recolhimento de todas as contribuições para terceiros, seja observada a limitação de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO. A impetrante sustenta que as contribuições sociais devidas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81. Entende-se que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76. Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Ocorre que o caput do da foi revogado pelo do Decreto-, conforme redação que segue: Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo da , de 4 de novembro de 1981.
