Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO CASSIANO DA SILVA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1103920-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO CASSIANO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 45 da Lei 8.213/91. Alega que, em razão de sua condição clínica, necessita de acompanhamento permanente de terceiros para o exercício das atividades básicas da vida diária.
O pedido baseia-se no diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50), sendo esse o fundamento apresentado desde a petição inicial e reiterado nos quesitos encaminhados à perícia judicial. O autor é aposentado por invalidez desde 02/06/2004. No entanto, o laudo pericial judicial elaborado nos autos concluiu pela plena autonomia funcional do autor. Foi realizado exame presencial, com análise dos documentos médicos apresentados e observação direta do periciado, que compareceu desacompanhado, sem limitações locomotoras e com independência para os atos da vida diária.
Além disso, o perito judicial justificou tecnicamente a inexistência de dependência funcional, considerando não apenas a condição clínica de insuficiência cardíaca, como também a ausência de qualquer fator incapacitante que exigisse a presença contínua de terceiros para apoio nas atividades rotineiras. A documentação médica particular constante dos autos restringe-se a diagnósticos e prescrições farmacológicas, sem qualquer atestado ou parecer médico que reconheça expressamente a dependência de outra pessoa para as atividades básicas.
