Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FLAVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1104048-07.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR - DF21150 POLO PASSIVO:FLAVIO VIEIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) contra EXECUTADO: FLAVIO VIEIRA DE OLIVEIRA, com objetivo de cobrar empréstimo celebrado por meio de contrato de adesão concedido pela Poupex. Analisando-se os autos, verifico que a exequente instruiu a inicial com o comprovante do contrato de adesão firmado pelas partes, demonstrativo de cálculos e normas que regem a concessão de empréstimo, especialmente no que diz respeito à cobrança na folha de pagamento.
Conforme previsto no artigo 784 do CPC, o título executivo para ser considerado válido e apto à execução, deve ser certo, líquido e exigível. Isso se refere ao valor, à data de vencimento e as partes determinadas, de modo, que não seja necessárias discussões ou apurações no processo de execução. No caso dos autos, fazendo uma análise detida no título ora apresentado, verifico que carece de elementos essenciais que garantam a sua liquidez.
Isso porque a ausência de um valor claro ou a indefinição de algumas cláusulas contratuais impossibilitam a execução imediata. Vejamos que, ao contrário de outros empréstimos em que o devedor realiza o pagamento de forma manual, no empréstimo consignado, o valor das parcelas é descontado diretamente da sua remuneração. Esses descontos são repassados pelo convenente ou empregador, o que, nesse contexto, não permite a verificação de sua regularidade, deixando ao devedor a possibilidade de interpor eventual recurso.
Em outros termos, não é possível, de imediato, ter a certeza do repasse apenas com a análise do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que acompanham a execução. Dessa forma, é imprescindível o ajuizamento de procedimento diverso a fim de se chegar à definição do valor devido, mostrando-se inviável a execução ora proposta, considerando-se os documentos que a acompanham. Nesse sentido, o Tribunal, ao dar provimento ao agravo de instrumento na execução nº 0045931-26.2012.4.01.3400, que tramita neste juízo, ressaltou que as quatro Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Regional possuem entendimento unânime sobre a matéria, conforme demonstrado pelos recentes e sucessivos acórdãos que chegaram à mesma conclusão, no sentido de não considerar o contrato de empréstimo consignado como título executável.
