PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104075-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO AOCP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A POLO PASSIVO:KAYO CEZAR DE SOUZA DELAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO AOCP FABIO RICARDO MORELLI - (OAB: PR31310-A) KAYO CEZAR DE SOUZA DELAI VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - (OAB: ES7981-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466743174) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104075-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104075-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO AOCP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A POLO PASSIVO:KAYO CEZAR DE SOUZA DELAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104075-53.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO AOCP contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para restabelecer a pontuação de 26,25 pontos atribuída ao autor na prova discursiva, determinando sua reclassificação no concurso.
A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata. Em suas razões, o INSTITUTO AOCP sustenta que a redução da nota para 24,75 pontos decorreu de simples adequação da pontuação aos três desvios da norma culta já identificados no boletim preliminar, conforme o espelho de correção, não havendo nova avaliação nem reformatio in pejus. Defende a legitimidade da atuação administrativa, fundada na autotutela, na vinculação ao edital e nos limites do controle judicial fixados pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, a redução do valor da causa e a readequação dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104075-53.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O INSTITUTO AOCP insurge-se contra sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado pelo autor, restabelecendo a pontuação de 26,25 pontos originalmente atribuída à sua prova discursiva e determinando a correspondente reclassificação no concurso público para o Cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Alega, em síntese, que a posterior redução da nota para 24,75 pontos não decorreu de nova correção da redação, mas de simples adequação da pontuação referente ao Aspecto 4 ao número de desvios da norma culta já identificado no boletim preliminar. Sustenta, ainda, que a providência decorreu do exercício da autotutela administrativa, foi aplicada indistintamente aos candidatos que se encontravam na mesma situação e não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, por fim, a redução do valor da causa e a readequação dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões.
I - Preliminar De início, não merece acolhimento a insurgência relativa ao valor da causa. O autor atribuiu à demanda o valor de R$ 102.355,80, e a sentença rejeitou a impugnação formulada pelos réus por ausência de elementos concretos que demonstrassem a inadequação ou a discrepância da quantia indicada. Em suas razões recursais, o INSTITUTO AOCP limita-se a sustentar que a ação não envolve pagamento de remunerações, verbas retroativas ou indenização, porquanto dirigida à anulação de ato praticado em determinada fase do concurso público.
Embora a demanda não tenha por objeto imediato o pagamento de vencimentos, a apelante não apresentou elemento objetivo capaz de demonstrar qual seria o valor adequado ao proveito jurídico perseguido, nem evidenciou erro concreto na estimativa adotada pela parte autora. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza anulatória não basta, por si só, para afastar o valor atribuído à causa, especialmente quando o provimento pretendido possui repercussão direta sobre a classificação do candidato e sua permanência no certame.
Os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, invocados pela própria recorrente, não autorizam a substituição automática do valor indicado por quantia meramente simbólica, sem que haja demonstração fundamentada de sua incorreção. A impugnação deve vir acompanhada de elementos que permitam ao julgador aferir a inadequação da estimativa e estabelecer, com razoável segurança, outro valor correspondente ao conteúdo econômico ou ao proveito jurídico discutido.
No caso, o INSTITUTO AOCP não se desincumbiu desse ônus. A sentença, portanto, deve ser mantida quanto à rejeição da impugnação ao valor da causa.
II - Mérito No mérito, a controvérsia não exige que o Poder Judiciário proceda à nova correção da prova discursiva, avalie a qualidade do texto produzido pelo candidato ou substitua a banca examinadora na atribuição de nota. O ponto central consiste em verificar a legalidade da redução da pontuação ocorrida depois da interposição do recurso administrativo, sob a perspectiva da vinculação ao edital, do contraditório, da ampla defesa e da disciplina prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999.
O Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, invocado pela apelante, estabelece limites à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na avaliação das respostas e das notas atribuídas aos candidatos. Esse entendimento, contudo, não afasta o controle jurisdicional da legalidade do procedimento administrativo. Ao contrário, permanece sujeita à apreciação judicial a observância das regras do certame, das garantias procedimentais e dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
A sentença recorrida não determinou que a prova fosse novamente examinada segundo critérios técnicos próprios do Poder Judiciário. Tampouco reavaliou os desvios linguísticos apontados pela banca. O provimento judicial limitou-se a reconhecer a ilegalidade da redução da pontuação realizada em sede recursal, sem prévia ciência do candidato e sem oportunidade para manifestação sobre a possibilidade de agravamento de sua situação.
É incontroverso que o autor recebeu inicialmente a nota de 26,25 pontos e que, após a interposição de recurso administrativo, sua pontuação foi reduzida para 24,75 pontos. Também é incontroverso que a diminuição decorreu da alteração da nota atribuída ao Aspecto 4, relativo ao domínio da norma culta formal, que passou de 10,50 para 9 pontos. O INSTITUTO AOCP afirma que o número de desvios permaneceu inalterado e que a modificação consistiu apenas na adequação da nota à tabela constante do espelho de correção.
Essa circunstância, entretanto, não afasta o fato objetivo de que a situação do recorrente foi agravada durante o julgamento de seu recurso administrativo. A controvérsia não se limita, portanto, à existência de erro material ou técnico. Ainda que a Administração tenha identificado possível incompatibilidade entre o número de desvios registrado e a pontuação inicialmente lançada, a correção não poderia ser implementada em prejuízo do candidato sem a observância do procedimento previsto no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999.
A norma expressamente contempla a possibilidade de agravamento da situação do recorrente, mas condiciona essa atuação à prévia ciência do interessado, para que formule suas alegações antes da decisão. O exercício da autotutela administrativa não elimina essa garantia. Ao contrário, a revisão do ato deve ocorrer de forma compatível com o contraditório e a ampla defesa, sobretudo quando a providência reduz pontuação já divulgada e altera a classificação do candidato no certame.
Não se mostra suficiente, para esse fim, a divulgação posterior de edital genérico informando a adequação das notas referentes ao Aspecto
4. A exigência legal diz respeito à ciência anterior à decisão agravadora, de modo que o interessado possa se manifestar sobre os fundamentos que poderão conduzir à redução de sua pontuação. A publicação do resultado já modificado não substitui a oportunidade prévia de defesa. Depois de consumada a redução, o candidato toma conhecimento de uma decisão já formada, sem ter podido apresentar argumentos sobre a alegada falha técnica, sobre a incidência do espelho de correção ou sobre a própria correspondência entre o número de desvios e a pontuação atribuída.
Também não prospera a alegação de que a ausência de homologação do resultado final afastaria a necessidade de contraditório. O art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 não condiciona sua incidência à homologação do concurso nem à constituição definitiva de direito à nomeação. A garantia decorre da possibilidade de agravamento da situação do recorrente no julgamento do recurso administrativo, circunstância efetivamente verificada no caso.
O fato de o resultado ainda não ter sido homologado pode autorizar a Administração a corrigir erros e rever seus próprios atos, mas não lhe permite desconsiderar as garantias procedimentais expressamente previstas na legislação. Autotutela e devido processo administrativo não são princípios excludentes. A revisão administrativa deve observar o contraditório sempre que puder produzir efeitos desfavoráveis ao interessado.
Igualmente não altera essa conclusão a alegação de que a providência teria sido aplicada a todos os candidatos que apresentavam a mesma discrepância. A isonomia exige tratamento uniforme dentro da legalidade, não autorizando que a ausência de prévia ciência e de oportunidade de manifestação seja validada apenas porque o mesmo procedimento foi adotado em relação a outras pessoas. Se houve erro generalizado na atribuição das notas, cabia à banca promover sua correção mediante procedimento igualmente uniforme, transparente e compatível com as garantias previstas no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999.
A aplicação indistinta de uma medida não supre eventual vício procedimental comum. A motivação administrativa apresentada também não afasta a irregularidade reconhecida na sentença. Ainda que o edital posterior tenha informado que as notas do Aspecto 4 seriam adequadas ao espelho de correção, essa justificativa foi apresentada juntamente com a divulgação do resultado já reduzido. Não houve demonstração de que o candidato tenha sido previamente informado de que seu recurso poderia conduzir à diminuição da pontuação, nem de que lhe tenha sido assegurado prazo para se manifestar antes da decisão desfavorável.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode corrigir erro material em resultado de concurso público, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, transparência e isonomia; contudo, a redução da nota do candidato em razão de recurso administrativo por ele próprio interposto configura reformatio in pejus, motivo pelo qual deve ser restabelecida a pontuação anteriormente atribuída.
Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO. ATO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E TRANSPARÊNCIA. ISONOMIA. DIMINUIÇÃO DA NOTA DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.
1. Trata-se de Apelação contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança, visando à anulação do resultado final do concurso público realizado pela Universidade Federal de Goiás para provimento do cargo de Professor de Assistência Farmacêutica e Farmácia Hospitalar.
2. A Administração Pública possui o poder de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme a Lei nº 9.784/99, sendo a autotutela uma prerrogativa da Administração.
3. A retificação de resultado de concurso público, decorrente de erro material, não é impeditiva da validade do ato, sendo considerada válida desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.
4. Importa em reformatio in pejus a deliberação da banca examinadora que ocasionou a redução da nota de candidata em sede de recurso administrativo por ela interposto, como já decidiu este Tribunal Regional Federal.
5. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelação parcialmente provida apenas para restabelecer a nota da recorrente relativamente aos quesitos cobrados na prova de título relativos à produção intelectual e de atividades administrativas e de representação, nos termos desta fundamentação. (TRF1, AC 1003664-03.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025). A sentença deve, portanto, ser mantida quanto ao restabelecimento da pontuação de 26,25 pontos e à determinação de reclassificação do autor no concurso, conforme a nota restaurada.
Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, não se verifica fundamento para o acolhimento da pretensão. Mantido o valor da causa e integralmente desprovida a apelação, subsiste a condenação estabelecida na sentença.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSTITUTO AOCP em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104075-53.2024.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO AOCP Advogado do(a) APELANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A APELADO: KAYO CEZAR DE SOUZA DELAI Advogado do(a) APELADO: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. REDUÇÃO DA NOTA APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto AOCP contra sentença que restabeleceu a nota de 26,25 pontos atribuída ao candidato em prova discursiva e determinou sua reclassificação no concurso público, após a banca reduzir a pontuação para 24,75 pontos no julgamento de recurso administrativo.
2. HÁ três questões a discutir: (i) definir se a redução da nota após recurso interposto pelo próprio candidato configura reformatio in pejus; (ii) estabelecer se o controle judicial da medida viola os limites fixados pelo Tema 485 do STF; e (iii) verificar a necessidade de alteração do valor da causa e dos honorários advocatícios.
3. A impugnação ao valor da causa não prospera quando a recorrente não demonstra concretamente sua inadequação nem indica valor substitutivo compatível com o proveito econômico discutido.
4. No mérito, o Tema 485 do STF não impede o controle judicial da legalidade do procedimento administrativo, desde que o Judiciário não substitua a banca examinadora na correção da prova.
5. A redução da nota no julgamento do recurso administrativo agrava a situação do recorrente e exige prévia ciência e oportunidade de manifestação, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. A autotutela administrativa não afasta o contraditório e a ampla defesa, e a divulgação posterior do resultado reduzido não supre a necessária comunicação prévia.
6. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, não se verifica fundamento para o acolhimento da pretensão. Mantido o valor da causa e integralmente desprovida a apelação, subsiste a condenação estabelecida na sentença.
7. Apelação não provida.
8. Honorários recursais majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da apelante.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma