Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1104127-83.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARARUNA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município exequente em face da União, com o objetivo de executar título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 (1999.61.00.050616-0), ajuizada originariamente pelo Ministério Público Federal (MPF) e que tramitou perante a 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O ente municipal pretende o recebimento de valores retroativos relativos à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), decorrentes da fixação equivocada, pela União, do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), abrangendo, em regra, o período a partir de 1998.
Requer, ainda, a reserva ou o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal a ser recebido. Na petição inicial (Id. 1881996180), acompanhada de planilha de cálculos (Id. 2165724408), o Município apontou como devido o valor atualizado de R$ 41.679.100,69. Intimada (Id. 2161834876), a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2141733037), requerendo a concessão de efeito suspensivo e arguindo, em síntese: a) Prescrição: Afirma que transcorreu o lapso prescricional quinquenal (Decreto n.º 20.910/32), seja considerando a data da extinção do FUNDEF, seja contando a partir do trânsito em julgado da ACP (ocorrido em 2015), visto que a execução só foi ajuizada em 2023; b) Litispendência / Cumulação Indevida: Alega que já existe o cumprimento de sentença coletivo movido pelo próprio MPF, que é mais abrangente, caracterizando duplicidade de execuções; c) Ilegitimidade Ativa: Sustenta que a condenação na ACP determina o ressarcimento ao FUNDEF (como um todo) e não diretamente aos municípios, cabendo apenas ao MPF a promoção do cumprimento do título na defesa de interesses difusos; d) Limite Territorial: Defende que a coisa julgada coletiva proferida pelo TRF da 3ª Região tem sua eficácia restrita aos limites territoriais do órgão prolator (Estado de São Paulo), não alcançando o município exequente (MG), tornando o título inexequível para este fim; e) Inexequibilidade / Inexigibilidade: Aponta a extinção do FUNDEF (sucedido pelo FUNDEB) e a ausência de demonstração, pelo município, de danos concretos, isto é, da comprovação de que despendeu recursos próprios para suprir a diferença que seria devida pela União para atingir os parâmetros constitucionais de ensino à época; f) Excesso de Execução: Subsidiariamente, argumenta que o Município utilizou metodologia incorreta ao calcular o VMAA baseando-se na arrecadação efetiva (sistemática do FUNDEB), quando a º 9.424/96 determina o uso da previsão/estimativa da receita total do fundo (sistemática do FUNDEF).
A União apresentou cálculo próprio indicando que o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 28.469.701,27, configurando um excesso de execução de R$ 13.209.399,42; g) Vedação ao pagamento de honorários contratuais: Defendeu a estrita vinculação dos recursos oriundos do precatório à área da educação (FUNDEF/FUNDEB), afastando a possibilidade de destaque de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Em resposta à impugnação (id. 2170188478), o Município rechaçou todas as teses suscitadas pela executada. Sustentou que a prescrição não se consumou em razão da existência de causa suspensiva, consistente no deferimento de tutela provisória na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a qual suspendeu os efeitos do acórdão entre os anos de 2017 e 2021.
Afastou, ainda, a alegação de litispendência, afirmando ser viável a liquidação promovida pelos beneficiários em execuções individuais autônomas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Ratificou sua legitimidade ativa e defendeu a abrangência nacional da coisa julgada, invocando a declaração de inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da Repercussão Geral.
Também impugnou a Nota Técnica nº 7/2018 da União e reafirmou a correção dos cálculos apresentados, elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, requereu o reconhecimento do direito à retenção de honorários advocatícios incidentes sobre a verba correspondente aos juros de mora, com fundamento no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer (id. 2174163177).
O Parquet requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo do Distrito Federal, com a consequente remessa dos autos ao juízo prevento, a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo. Corroborou, ainda, as teses de ilegitimidade ativa do Município para promover a execução da verba e de litispendência, citando a Suspensão de Tutela Provisória nº 88, deferida pelo Supremo Tribunal Federal, que autorizou o Ministério Público Federal a concentrar a execução do julgado.
Por fim, destacou a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios nos presentes autos, recomendando que os valores fossem depositados integralmente em conta específica e exclusiva vinculada ao FUNDEB. Por derradeiro, o autor apresentou Petição Intercorrente (id. 2223689910), na qual informou a conclusão dos trâmites processuais prévios, inclusive com a emissão do parecer ministerial, e requereu o regular prosseguimento do feito, bem como o julgamento das questões suscitadas na impugnação apresentada pela União.
É o relatório.
Decido. A causa posta em juízo divide-se em questões preliminares envolvendo competência, litispendência e legitimidade ativa e em questões de mérito atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença (excesso de execução, vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais e destinação dos valores). Passo a enfrentá-las nessa ordem. Da competência do Juízo Federal do Distrito Federal O Ministério Público Federal, por sua vez, defende a competência funcional da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, juízo prolator da sentença exequenda.
Contudo, a tese não prospera. Com efeito, o art. 109, § 2º, da Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que as ações intentadas contra a União poderão ser propostas na Seção Judiciária do domicílio do autor, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal, conferindo ao jurisdicionado verdadeira prerrogativa constitucional de eleição do foro.
Trata-se de garantia que se sobrepõe à regra processual ordinária e que não admite restrição interpretativa por norma infraconstitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.243.887/PR), consolidou a tese de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, ainda que não seja o do prolator da sentença, podendo o exequente, ainda, optar pelo foro do Distrito Federal, conforme lhe faculta o artigo 109, §2º, da Constituição Federal.
O entendimento foi reafirmado em julgamento mais recente do mesmo Tribunal (CC 199.938-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023). Rejeito, assim, a preliminar de incompetência suscitada pela União e pelo Ministério Público Federal. Da litispendência/cumulação indevida de execuções Sustenta a União, com adesão do Ministério Público Federal, que a tramitação simultânea do cumprimento de sentença coletivo movido pelo MPF na Seção Judiciária de São Paulo (CumSenFaz 0050616-27.1999.4.03.6100) caracterizaria duplicidade de execuções, a ensejar a extinção do presente feito.
Tal compreensão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O ente municipal possui plena autonomia para instaurar cumprimento individual de sentença destinado à recuperação da quantia que lhe é devida de forma particularizada, sendo que as execuções coletiva e individual não induzem litispendência entre si, podendo ambas tramitar simultaneamente no âmbito do Poder Judiciário, competindo aos juízos da execução adotar os mecanismos de controle cabíveis a fim de assegurar que a União não seja submetida a pagamento em duplicidade da mesma parcela.
Nesse sentido: Recurso Especial 1.751.667/RS (Tema 1.005 dos Recursos Especiais Repetitivos), Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção; Apelação 0061891-80.2016.4.01.3400, Relatora Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (convocada), Julgado em 08 a 12/09/2025. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido subsidiário de suspensão dos autos nos termos da Suspensão de Tutela Provisória nº 88/STF, formulado pelo Ministério Público Federal, porquanto a referida medida assegurou expressamente a legitimidade do Parquet para executar coletivamente o acórdão, sem prejuízo das execuções individuais movidas pelos entes municipais beneficiários.
Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência/cumulação indevida de execuções. Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União Federal e endossada pelo Ministério Público Federal não merece prosperar. A tese defensiva sustenta que a legitimidade para promover o cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100 pertenceria exclusivamente ao MPF, autor da demanda coletiva originária, sob o argumento de que a verba se destinaria ao FUNDEF e não diretamente aos municípios.
Todavia, tal compreensão não encontra respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a existência de legitimidade concorrente e disjuntiva entre o legitimado coletivo originário e os titulares materiais do direito reconhecido judicialmente. No caso concreto, o Município exequente figura como destinatário direto dos recursos vinculados ao FUNDEF, cujo ressarcimento foi reconhecido no título executivo judicial exequendo, decorrente das diferenças relativas à fixação inadequada do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA).
A verba perseguida possui destinação constitucionalmente vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, incumbência que recai diretamente sobre o ente municipal, o qual atua como executor imediato da política pública educacional. Sob essa perspectiva, a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela coletiva não possui natureza excludente. Ao contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático como a Suspensão de Tutela Provisória nº 656 AgR, consolidou entendimento no sentido de que a atuação do legitimado extraordinário não afasta o direito dos entes federativos beneficiários de promoverem a execução individualizada do crédito que lhes é próprio: Ementa: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. BLOQUEIO DO PAGAMENTO POR
DECISÃO
LIMINAR. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VEDAÇÃO A QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para a apreciação do pedido de suspensão, máxime quando o litígio versa questão diretamente vinculada ao princípio da separação dos poderes (art. 2ª da Constituição Federal) e ao pacto federativo.
2. In casu, a controvérsia deriva da legitimidade ou não do Município interessado para promoção de cumprimento de sentença coletiva, relativos ao pagamento das diferenças das verbas do FUNDEF.
3. A autorização para que o Ministério Público Federal prossiga com a execução da sentença coletiva não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90.
4. Agravo Interno desprovido. (STP 656 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) A sistemática do microssistema processual coletivo igualmente corrobora tal conclusão. Os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas, asseguram aos beneficiários do título executivo coletivo a possibilidade de promover o cumprimento individual da sentença, sem exclusividade do legitimado coletivo originário.
Assim, sendo o Município titular do crédito materialmente reconhecido e responsável pela gestão da política pública financiada pelos recursos discutidos, revela-se inequívoca sua legitimidade ativa para a presente execução. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Do limite territorial dos efeitos da sentença O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937 (Tema 1075 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação da Lei nº 9.494/97, firmando a tese de que a coisa julgada formada em ações coletivas tem alcance nacional sobre os entes efetivamente lesados, independentemente do estado da federação em que se localizem.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), consolidou entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Portanto, um município localizado em Paraíba possui plena legitimidade e amparo em um título plenamente exequível, podendo ajuizar o cumprimento individual de sentença para reaver as verbas do FUNDEF que lhe são de direito, sendo descabida a tese de que o título seria inexequível fora de São Paulo.
Rejeito, pois, a preliminar. Da prescrição da pretensão executória Sustenta a União que se operou a prescrição quinquenal da pretensão executória, seja considerando como termo inicial a data da extinção do FUNDEF (31/12/2006), seja a data do trânsito em julgado da ACP (01/07/2015). Em primeiro lugar, afasto a tese de que a prescrição estaria consumada com a extinção do FUNDEF. O fundo de direito não se confunde com as parcelas mensais a ele relativas, sendo certo que, em hipóteses análogas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1326, firmou a tese de que "o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação".
O precedente, embora firmado no contexto de ações de conhecimento, reforça o afastamento da tese da prescrição integral do fundo de direito pelo simples advento da sucessão do FUNDEF pelo FUNDEB. Em segundo lugar, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional da execução individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou que: (i) o prazo é quinquenal, aplicando-se a prescrição da própria ação, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Tema 515); e (ii) o termo inicial corresponde à data do trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva, sendo desnecessária a publicação de editais (Tema 877).
No caso concreto, o trânsito em julgado da ACP ocorreu em 01/07/2015. Sobreveio, contudo, o ajuizamento de ação rescisória pela União (nº 5006325-85.2017.4.03.0000), na qual foi concedida tutela provisória de urgência, em 22/09/2017, destinada a obstar a propositura das execuções. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que decisão liminar concedida em ação rescisória constitui causa suspensiva do prazo prescricional.
Com a posterior revogação da liminar, em 21/01/2021, em cumprimento a decisões do Supremo Tribunal Federal, houve a retomada da fluência do prazo prescricional, cuja contagem se dá de forma proporcional e contínua, observando-se o critério "data a data", nos termos do art. 132, §3º, do Código Civil. A Décima Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar essa exata questão em relação à mesma ACP, fixou que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença pelos municípios encerrou-se definitivamente em 01/11/2023: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA 515/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOGAÇÃO DA
DECISÃO
LIMINAR. RETOMADA DO CURSO. CONTAGEM EM MESES E ANOS EM IGUAL NÚMERO DO DE INÍCIO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇAO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo município em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora e indeferiu a petição inicial, extinguindo a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC.
2. Na origem, a parte autora moveu cumprimento de sentença, decorrente da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100, que tramitou na 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, requerendo a homologação dos valores e dos cálculos apresentados, no valor total de R$ 22.925.135,20 (vinte e dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos), referente ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, com a consequente expedição do precatório em seu favor.
3. No julgamento do Tema 515, em sede de recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.
4. O STJ tem a jurisprudência consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória, na qual seja deferida antecipação de tutela a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional.
5. A contagem do prazo prescricional em meses e anos se dá em igual número do de início, isto é, data a data; portanto, o início do prazo prescricional se deu em 01/07/2015, de sorte que o prazo prescricional para a parte apelante ajuizar o cumprimento de sentença, no presente caso, consumou-se em 01/11/2023, sendo certo que, no caso dos autos, o município moveu a ação em 26/10/2023, dentro do prazo de cinco anos, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil.
6. Apelação provida; sentença reformada, para afastar a pronúncia da prescrição e determinar o regular processamento da ação na origem. (TRF1: AC 1104206-62.2023.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 19/11/2024) Considerando que o presente cumprimento de sentença foi promovido em 26 de outubro de 2023, anteriormente, portanto, ao termo final de 01/11/2023, rejeito a prejudicial de prescrição.
Superadas as preliminares, passo ao exame das questões de mérito suscitadas na impugnação. Da inexequibilidade/inexigibilidade do título e da ausência de demonstração do dano Sustenta a União que o título seria inexequível ou inexigível porque o FUNDEF não existe mais e porque o município não comprovou contabilmente que despendeu recursos próprios entre 1998 e 2006 para cobrir a cota que faltou. Tais argumentos não merecem prosperar.
O título judicial em favor do município é plenamente exequível por meio de meros cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação para provar "danos". O próprio juízo de conhecimento consignou que os dados para a confecção do cálculo estão disponíveis na base de dados do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), permitindo a realização da liquidação por mero cálculo aritmético, na forma autorizada pelo art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
A transição do FUNDEF para o FUNDEB não anula a dívida da União. A jurisprudência consolidada afasta a tese de que a extinção do fundo contábil tornaria o título inexequível, exigindo-se apenas que os recursos recuperados nesta execução continuem submetidos à sua finalidade constitucional primária, devendo o município aplicar integralmente o montante auferido nas ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
Tampouco prospera a tese de necessidade de demonstração contábil dos gastos próprios efetuados pela municipalidade para integralização do VMAA. O título exequendo é claro ao determinar o ressarcimento da diferença entre o valor devido e o efetivamente repassado, não condicionando o pagamento à comprovação de despesas suplementares pelo ente municipal. Submeter o cumprimento da sentença a tal condicionamento equivaleria a alterar o conteúdo da coisa julgada, em afronta direta ao art. 502 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Embargos à execução de título judicial. Diferenças advindas de complementação da transferência dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Fundef. Ações sobre o tema pendentes no STF. Extinção do Fundef. Comprovação do dano e das despesas efetivadas. Desnecessidade. Destinação dos valores. Finalidade específica. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as receitas decorrentes de ações judiciais para a complementação de parcela do Fundef deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo (art. 5° da EC 114/2021), sem obrigatoriedade de observar o mínimo de 60% para pagamento do abono do magistério.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por esta Corte, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso. Unânime. (Ap 0000729-06.2015.4.01.3308 – PJe, rel. juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), em 22/05/2023).
Rejeito, assim, as alegações de inexequibilidade/inexigibilidade do título e de ausência de demonstração do dano. Da existência de causa modificativa da obrigação - fato consumado Alega ainda a União a ocorrência de fato consumado superveniente à sentença, sustentando que as verbas em discussão visavam à formação de estudantes de uma realidade pretérita, hoje contemplada pelo FUNDEB, sendo descabida a indenização porque o destino final das verbas seria o quadro de estudantes e professores da época.
Referida pretensão esbarra na constatação de que a sentença exequenda transitou em julgado e impôs à União o dever de ressarcir o montante correspondente à diferença não repassada, sem qualquer condicionamento à manutenção da identidade dos beneficiários originais. A natureza ressarcitória da obrigação não se desnatura pela mera passagem do tempo, sob pena de se premiar o devedor pela demora no cumprimento da decisão judicial.
A vinculação constitucional dos valores à finalidade educacional, prevista no art. 60 do ADCT e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, assegura que os recursos recuperados continuarão a servir à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, ainda que dirigidos à atual geração de estudantes. Tal mecanismo é suficiente para preservar a finalidade constitucional originária do FUNDEF, descabendo invocar fato consumado como obstáculo ao cumprimento da sentença.
Rejeito, portanto, a alegação. Do excesso de execução e do Parecer Técnico nº 00012/2025/REPT/DISEP/PGU/AGU A executada aponta excesso de execução na ordem de R$ 13.209.399,42, sustentando que o valor correto devido seria de R$ 28.469.701,27. Para fundamentar a alegação, a União acostou aos autos o Parecer Técnico nº 00012/2025/REPT/DISEP/PGU/AGU, no qual sustenta, em síntese, duas inconsistências nos cálculos do exequente: (i) utilização da sistemática do FUNDEB (receitas arrecadadas) em vez da sistemática do FUNDEF (receitas previstas); e (ii) atualização monetária a partir do início do exercício, em vez do último ajuste anual.
Sem razão a executada, em ambos os pontos. Quanto à primeira alegação, conforme se depreende do referido parecer técnico, a metodologia aplicada pela União para reduzir o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) está fundamentada nos parâmetros da Nota Técnica nº 7/2018/MEC/SE. Ocorre que a jurisprudência consolidada e vinculante rechaça a utilização de atos normativos ou administrativos infralegais pela União, como decretos, portarias ou notas técnicas, com o intuito de reduzir o VMAA para patamar inferior à média nacional.
Nesse sentido: Recurso Extraordinário 635.347/DF (Tema 416 da Repercussão Geral do STF); Recurso Especial 1.101.015/BA (Tema Repetitivo 322 do STJ), Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 02/06/2010; Ação Cível Originária (ACO) 648, Relator para o acórdão Ministro EDSON FACHIN, DJe 09/03/2018. A alegação de que o cálculo do VMAA deve basear-se estritamente na "previsão" da receita, rechaçando a adoção da "receita arrecadada", não encontra respaldo na sistemática de repasses dos fundos educacionais.
Embora o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.424/96 mencione a "previsão da receita total" para a fixação inicial do valor mínimo anual por aluno, o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial consolidado determinam a obrigatoriedade de um ajuste posterior (encontro de contas) para adequar os repasses à realidade financeira, ou seja, à receita efetivamente arrecadada. É pacífico nos tribunais que essa sistemática de acertos baseada na arrecadação real aplica-se integralmente não apenas ao FUNDEB, mas também ao extinto FUNDEF (TRF1: Apelação 0001138-50.2009.4.01.4000, Relatora Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, 07/11/2014).
Quanto à segunda alegação, referente à data de início da atualização monetária, igualmente não merece acolhida. A pretensão da União de fixar como termo inicial o último ajuste anual do FUNDEF, desconsidera que o dano jurídico decorrente do repasse insuficiente se consuma no momento em que o ente municipal deixa de receber o valor a que tinha direito, e não no momento administrativo do ajuste de contas pela própria devedora.
Submeter a atualização monetária ao calendário de ajustes administrativos da União equivaleria a beneficiar a devedora pela mora em reconhecer a própria dívida, em afronta ao princípio da reparação integral. Desse modo, afasto integralmente as conclusões do Parecer Técnico nº 00012/2025/REPT/DISEP/PGU/AGU apresentado pela União, devendo os cálculos observar, estritamente, os parâmetros do título exequendo e a tabela do VMAA consolidada judicialmente.
Da vedação ao destaque de honorários advocatícios contratuais A União e o Ministério Público Federal sustentam, em capítulo próprio, a vedação ao destaque e ao levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o crédito do FUNDEF, ante a destinação constitucional vinculada das verbas. Acolho, neste ponto, a pretensão. A vedação do destaque e levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre os créditos principais do FUNDEF/FUNDEB é matéria amplamente debatida e atualmente pacificada nos tribunais superiores e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundamentando-se na vinculação constitucional exclusiva dessas verbas para a manutenção e desenvolvimento da educação básica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.428.399/PE (Tema 1.256 da Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que é inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. O Tribunal assentou, no entanto, que é possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que tais encargos moratórios possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal em atraso.
No mesmo sentido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528/DF, julgada pelo Plenário do STF, vedou, com eficácia erga omnes, o pagamento de honorários contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvando expressamente o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se unicamente da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União aos Municípios e Estados.
A orientação encontra-se igualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.703.697/PE, Primeira Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 26/02/2019). Acrescento, ainda, que o art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é categórico ao vedar a dedução de honorários advocatícios contratuais nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, hipótese em que se enquadra precisamente o caso dos autos.
Desse modo, eventual precatório expedido no presente cumprimento de sentença deverá ser vinculado integralmente à complementação dos valores destinados ao Município referentes ao desenvolvimento da educação, vedando-se o destaque e o levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, na forma do Tema 1.256/STF.
Da destinação dos valores A vinculação constitucional e legal dos recursos do FUNDEF/FUNDEB à finalidade educacional e a necessidade de depósito em conta específica do fundo são medidas rigorosamente chanceladas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. As verbas decorrentes de complementação da União possuem destinação vinculada e exclusiva à manutenção e desenvolvimento da educação básica, o que legitima os pleitos da União, com fulcro no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT, e do Ministério Público Federal, no sentido de depósito em conta vinculada ao fundo.
Portanto, os valores eventualmente recebidos pelo Município exequente, por força do presente cumprimento de sentença, deverão ser aplicados, integralmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização dos respectivos profissionais do magistério, conforme destinação originária do Fundo, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT. Dispositivo
Ante o exposto: (a) rejeito as preliminares de incompetência, litispendência, ilegitimidade ativa e afasto a prejudicial de mérito relacionada à prescrição e o excesso de execução; (b) indefiro o pedido subsidiário de suspensão dos autos formulado pelo Ministério Público Federal; (c) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal quanto aos fundamentos de inexequibilidade/inexigibilidade do título, ausência de demonstração do dano, fato consumado e excesso de execução; (d) acolho, no ponto, a impugnação da União e o parecer do Ministério Público Federal para determinar a vedação do destaque e do levantamento de honorários advocatícios contratuais sobre o valor principal do crédito, ressalvada apenas a possibilidade de destaque sobre a parcela correspondente aos juros de mora, nos termos do Tema 1.256 do STF (RE 1.428.399/PE) e do art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94; (e) remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) para: - elaborar os cálculos observando o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal do ano de 2025, uma vez que ele já está em consonância com as teses fixadas pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 870.947-SE; - atualizar as diferenças do FUNDEF, observando a incidência mensal de correção monetária; - fazer incidir os juros moratórios a partir da citação. (f) apresentados os cálculos pela SECAJ, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de quinze dias; (g) por fim, retornem os autos conclusos para decisão a respeito do quantum debeatur.
Determino que os valores eventualmente recebidos pelo Município exequente sejam aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento do ensino público e na valorização dos respectivos profissionais do magistério, conforme destinação originária do Fundo, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e no art. 60 do ADCT. A expedição do competente requisitório (Precatório) deverá aguardar o trânsito em julgado, considerando as preliminares levantadas pela União, que podem, em tese, fulminar todo o crédito, caso acolhidas em grau de recurso.
Intimem-se as partes desta decisão. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF