Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1A REGIAO, CENTRO TECNOLOGICO DE USINAGEM E SERVICOS LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1104141-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO TECNOLOGICO DE USINAGEM E SERVICOS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela parte acima epigrafada contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador da Fazenda Nacional, consubstanciado, em suma, na imposição de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, encontrando-se impedida de formalizar nova transação em decorrência da rescisão de pacto anterior, ao que defende a ilegalidade de tal óbice.
Com a inicial vieram documentos e procuração. Custas recolhidas. Decisão indeferiu o pedido de provimento liminar. Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações nas quais defende a denegação da ordem. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos.
É o relatório.
Decido. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda. O referido decisum asseverou que o impedimento para concretização de nova transação tributária fundamenta-se no § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, que veda, pelo prazo de dois anos, a contar da formalização da rescisão, a celebração de novo acordo pelo contribuinte que tenha descumprido transação anterior.
Aplica-se interpretação literal conforme o art. 111 do CTN, de modo que o marco inicial da bienal de vedação é a data da efetiva rescisão do pacto, e não o momento da inadimplência ou da rejeição de impugnação administrativa. Essa sistemática revela-se favorável ao devedor, porquanto a manutenção formal da avença, mesmo diante de atrasos, preserva-lhe a elegibilidade para novas transações até que a rescisão seja formalizada.
