Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANTONIO DE PADUA LUCENA DE OLIVEIRA
- Advogado
- GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1104144-85.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE PADUA LUCENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido contra a União, para fins de ver satisfeita a obrigação constituída na decisão de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0008056-42.2000.4.01.3400. A sentença acolheu o argumento de prescrição da pretensão executória, ao entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da decisão de mérito (06/12/2013). Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ao argumento de existência de erro material e contradição na sentença, reforçando a alegação de que o termo a quo do prazo prescricional é o encerramento da liquidação do julgado, ocorrido apenas em 2022.
É o breve relatório.
Decido: Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em que pese detida fundamentação lançada nos embargos de declaração interpostos, percebe-se que não são identificados os vícios ali apontados (contradição e erro de fato), estando, na verdade, a parte Embargante inconformada com a decisão combatida e contra isso insurge-se pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Com efeito, veja-se que a decisão embargada declina de maneira clara as razões pelas quais entendeu que o prazo prescricional da pretensão executória tem seu termo a quo na ata do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação coletiva (6/12/2013). De fato, a decisão é clara em informar que, ainda em 2014 (antes de findar o prazo prescricional, saliente-se), o juízo da ação coletiva consignou em decisão que a fase de liquidação era desnecessária, e que à hipótese se aplicava o -B do CPC, haja vista que com simples cálculos aritméticos poder-se-ia chegar ao valor a ser executado.
