PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104152-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEILSE ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por ADEILSE ROCHA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que implementou os requisitos legais, sustentando, inicialmente, que o INSS teria deixado de computar períodos laborados constantes em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos. A justiça gratuita foi deferida no início do processo. O INSS, em contestação, alega a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, sustenta a necessidade de prova material complementar para validação de vínculos não constantes do CNIS e suscita a prescrição quinquenal. Em réplica, a parte autora reafirma a validade das anotações constantes em CTPS, defendendo sua suficiência como prova do tempo de serviço.
Facultada às partes a especificação de provas, nada requereram.
É o relatório.
Fundamento e decido: II-Fundamentação: Prejudicial de mérito Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas.
A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei nº 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos de serviço, se homem, além da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição.
O tempo de serviço passou a ser considerado como tempo de contribuição até que lei específica viesse a disciplinar a matéria, conforme os arts. 4º, 8º, caput, e 9º, caput, da referida Emenda. Dessa forma, para os segurados filiados após 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) e o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados filiados antes da EC nº 103/2019, que até a data da sua publicação já haviam preenchido os requisitos necessários (carência e tempo de contribuição) para a aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, conforme dispõe o artigo 3º da referida Emenda: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A EC nº 103/2019 aboliu a possibilidade de aposentadoria sem idade mínima. Assim, os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da referida emenda devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher. Para os segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, foram estabelecidas regras de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da Emenda, aplicáveis à concessão da aposentadoria programada.
Nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
De acordo com o § 1º do referido artigo, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação exigida será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Nos termos do art. 16 da EC nº 103/2019, também é assegurada aposentadoria ao segurado filiado ao RGPS até a entrada em vigor da referida Emenda quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 30 anos de contribuição e 56 anos de idade em 2019, se mulher; b) 35 anos de contribuição e 61 anos de idade em 2019, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para homens. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 é aplicável ao segurado que, na data da entrada em vigor da Emenda, contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 (trinta e três) anos, se homem.
Nesse caso, a concessão da aposentadoria exige o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; b) acréscimo de 50% do tempo que faltava, na data da publicação da EC nº 103/2019, para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 prevê regra de transição que exige o atendimento simultâneo de três requisitos: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.
Os elementos de prova constantes nos autos demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MARIA DE LOURDES BITTENCOURT COTRIM 01/10/1984 25/02/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 2 JOSÉ
V. RIBEIRO PONTÃO 26/02/1985 26/08/1985 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 6 3 VITÓRIO JOSÉ NALLI 27/08/1985 28/01/1987 1.00 1 ano, 5 meses e 2 dias 17 4 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/02/1987 28/02/2026 1.00 39 anos, 0 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 469 5 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL 20/11/2003 23/08/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL 24/11/2006 31/05/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA (PADM-EMPR) 24/11/2006 30/11/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO (PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) 01/11/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO (PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) 01/07/2020 31/07/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf.
DER 0 10 RECOLHIMENTO (PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) 01/02/2022 28/02/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER 0 É necessário afastar a alegação da parte autora no sentido de que o INSS não teria computado determinados vínculos constantes em sua CTPS. Da análise do processo administrativo (DER em 11/06/2019), verifica-se que a autarquia previdenciária considerou os períodos laborados anotados na carteira de trabalho, apurando o total de 34 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de contribuição, o que se revela insuficiente para a concessão do benefício naquela ocasião (ID 2131201987).
Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91).
Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Deste modo, contando-se os períodos de contribuições válidos, a parte autora totaliza, até a data do requerimento administrativo (11/06/2019), descontados os períodos concomitantes, 34 (trinta e quatro) anos, 8 (oito) meses, 8 (oito) dias e 417 (quatrocentos e dezessete) meses em carência, tempo insuficiente para se beneficiar da aposentadoria vindicada, conforme tempo de contribuição colacionado a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 2 meses e 13 dias 171 35 anos, 3 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 3 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 1 mês e 25 dias 182 36 anos, 2 meses e 17 dias inaplicável Até a DER (11/06/2019) 34 anos, 8 meses e 8 dias 417 55 anos, 9 meses e 0 dias 90.4389 Até a reafirmação da DER (03/10/2019) 35 anos, 0 meses e 0 dias 421 56 anos, 0 meses e 22 dias 91.0611 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 1 mês e 10 dias 422 56 anos, 2 meses e 2 dias 91.2833 Até 31/12/2019 35 anos, 2 meses e 27 dias 423 56 anos, 3 meses e 19 dias 91.5444 Até 31/12/2020 36 anos, 2 meses e 27 dias 435 57 anos, 3 meses e 19 dias 93.5444 Até 31/12/2021 37 anos, 2 meses e 27 dias 447 58 anos, 3 meses e 19 dias 95.5444 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 37 anos, 7 meses e 1 dia 452 58 anos, 7 meses e 23 dias 96.2333 Até 31/12/2022 38 anos, 2 meses e 27 dias 459 59 anos, 3 meses e 19 dias 97.5444 Até 31/12/2023 39 anos, 2 meses e 27 dias 471 60 anos, 3 meses e 19 dias 99.5444 Até 31/12/2024 40 anos, 2 meses e 27 dias 483 61 anos, 3 meses e 19 dias 101.5444 Até 31/12/2025 41 anos, 2 meses e 27 dias 495 62 anos, 3 meses e 19 dias 103.5444 Todavia, a análise do conjunto probatório demonstra que a parte autora permaneceu em atividade laborativa após o requerimento administrativo, de modo que, no dia 03/10/2019, já contava com 35 anos de tempo de contribuição, implementando, portanto, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma previdenciária, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, em sua redação então vigente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 23/10/2019, julgou o tema 995, fixando a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Nesse contexto, revela-se cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que efetivamente implementados os requisitos legais, ainda que posterior ao requerimento administrativo. Não obstante, com a reafirmação da DER para 03/10/2019 - data posterior ao término do processo administrativo e anterior à propositura da ação - , o benefício não é devido desde a data do preenchimento dos requisitos, mas sim desde a citação, haja vista que esta constituiu a primeira oportunidade em que o INSS teve ciência da postulação de concessão do benefício após a implementação dos requisitos, nos termos da jurisprudência do STJ, que colaciono a seguir.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos seus efeitos financeiros deverá coincidir com a data da citação válida.
2. Não merece conhecimento a alegação no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido cumpridos antes do encerramento do processo administrativo, uma vez que a referida informação não constou do acórdão objurgado nem foi trazida em contrarrazões ao recurso especial, tratando-se, na verdade, de indevida inovação recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1973279 / RS). Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a partir da data da citação.
III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com início do benefício (DIB) na data da citação (15/04/2024) e início do pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra; (2) na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis.
Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pelo INSS e 30% (trinta por cento) pela parte autora, considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa para a parte autora, com esteio no artigo 98, § 3ª do CPC, posto que litiga sob o pálio da justiça gratuita. A sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.