PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104196-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PRISCILA MATEUS DA SILVA NEIVA - DF65785 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCIANA CARNAUBA BARROS ARAUJO contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a reintegração imediata da Autora às fileiras da Aeronáutica, para fins de tratamento médico-hospitalar custeado pela União, com manutenção de soldo e demais vantagens. Narra que foi incorporada às Forças Armadas, na qualidade de militar temporário, exercendo suas funções de forma regular desde 2017.
Entretanto, foi diagnosticada com transtorno depressivo grave (CID. F43), doença degenerativa na coluna lombar (CID. M54.5), rastreamento de câncer de colo de útero e tratamento de nódulos mamários. Aduz que, apesar de seu quadro de saúde, foi licenciado ex officio, em razão do transcurso do prazo de prorrogação contido na decisão judicial proferida nos autos do Processo 1000533-53.2023.4.01.3400, sem que fosse garantida sua permanência em tratamento médico custeado pela Administração Militar, nem submetido à devida Junta Superior de Saúde para avaliação conclusiva de incapacidade.
Sustenta que "É ilegal o licenciamento de militar temporário que adoeceu durante o serviço, devendo ser reintegrado como adido, com soldo retroativo". É o relato do necessário.
Decido. A teor do artigo 300 do CPC, para a concessão da medida emergencial pleiteada, é necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência.
O Estatuto dos Militares assegura ao militar acometido por doença que lhe cause a incapacidade temporária ou, que necessita de tratamento médico-hospitalar por ocasião de seu licenciamento, a sua permanência no serviço militar na condição de adido, de modo a garantir-lhe tratamento adequado. Vejamos: Art.
84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art.
82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art.
50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que acometido por doença física ou mensal tornou-se temporariamente incapaz para o serviço ativo, tendo o direito à reintegração, como adido, até o fim do tratamento médico adequado, prescindida a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda na qual a parte ora requerida - militar temporária não estável -, objetiva a anulação do seu licenciamento, com sua reintegração para dar continuidade ao tratamento de saúde.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que, em relação à incapacidade, ela é temporária, ou seja, atingindo apenas as atividades de caserna, sem prejuízo de todo e qualquer labor no âmbito civil. Rever as conclusões do aresto recorrido é medida inviável nesta seara recursal por exigir análise do acervo fático da causa.
IV. No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde. E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal "tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (STJ, AgInt no REsp 1.865.568/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp 1.464.605/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp 1.462.059/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.318/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018;, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017.
V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, in DJe 12/11/2020). Pois bem, no caso, entendo que o deslinde da questão demanda, obrigatoriamente, a realização de prova pericial, de modo a atestar a incapacidade da autora, afastando, por si só, a possibilidade do deferimento de tutela inaudita altera pars. Não bastasse isso, entendo que o requisito de perigo de dano não se encontra suficientemente evidenciado.
O longo lapso temporal entre o licenciamento - 28/06/2024 - e o ajuizamento da demanda - 04/09/2025 - afasta a alegação de urgência, o que também inviabiliza a concessão da medida antecipatória. A urgência deve ser contemporânea ao pedido, não sendo possível reconhecê-la quando a autora permaneceu inerte por mais de um ano.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, sobretudo a prova pericial, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF