Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ZILDA VEIGA SANTANA
- Advogado
- GABRIEL ALENCAR PEREIRA (OAB 71337/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1104334-48.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ZILDA VEIGA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ALENCAR PEREIRA - DF71337 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação autônoma proposto por ZILDA VEIGA SANTANA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o adimplemento do título executivo judicial formado no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1042888-78.2023.4.01.3400, do JEF Adjunto à esta 16ª Vara Federal da SJDF, motivo pelo qual reconheço a litispendência entre as ações, pois o processo originário continuou tramitando e, ao que parece, o débito encontra-se adimplido pela CEF.
Consoante a regra do art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, é incabível o procedimento autônomo no sistema processual civil vigente, mormente no rito dos Juizados Especiais (art. 52, inc. III,
L. 9.099/95).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, em razão da litispendência identificada. Intimem-se as partes para ciência. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
