ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104357-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA NUNES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Eudalia de Sousa Nunes em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da complementação de pensão por morte de que é beneficiária, com o reconhecimento do direito à integralidade do benefício, correspondente a 100% da remuneração que seria percebida pelo instituidor caso estivesse em atividade, nos termos das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, observando-se o piso salarial da categoria de engenheiro fixado à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171.
Na petição inicial (ID 2208418904), alega a parte autora, em síntese, que é pensionista de Geraldo Eustáquio da Silva, ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA ocupante do cargo de engenheiro civil, admitido sob o regime celetista, fazendo jus à complementação prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, com observância da paridade entre ativos e inativos. Afirma que a complementação atualmente paga vem sendo calculada de forma incorreta por duas razões: (i) aplicação de percentual inferior ao devido, porquanto recebe apenas 60% da remuneração de referência do instituidor, embora sustente ter direito à percepção integral do benefício, equivalente a 100% da remuneração que lhe seria devida se estivesse na ativa; e (ii) adoção, como base de cálculo, da tabela geral do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, sem observância do piso salarial profissional dos engenheiros previsto na Lei 4.950-A/1966.
Sustenta que, por força da legislação específica e da garantia de paridade assegurada aos ex-ferroviários e seus pensionistas, a complementação deve ser calculada com base na remuneração que seria devida ao instituidor caso estivesse em atividade, considerada a remuneração mínima legal da categoria profissional de engenheiro, acrescida do adicional por tempo de serviço reconhecido administrativamente.
Invoca, em apoio à sua pretensão, as Leis 8.186/1991, 10.478/2002 e 4.950-A/1966, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da matéria. Em decisão preambular (ID 2209555345), foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça. O INSS e a União ofereceram suas respectivas contestações (IDs 2216459914 e 2220888174). Houve réplica (ID 2235669150).
Não houve requerimento de provas adicionais (IDs 2247037459, 2247758283 e 2249711399).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Preliminarmente, cumpre assinalar que a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo a negativa do próprio direito vindicado, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, na hipótese sob exame, não há que se falar de prescrição do fundo de direito, mas tão somente da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, porquanto é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que tanto a União quanto o INSS possuem legitimidade para integrar o polo passivo das ações que discutem a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviários, respondendo cada qual pelas obrigações decorrentes de suas respectivas competências legais. (Cf.
TRF1, AC 1074766-55.2022.4.01.3400, Segunda Turma, desembargador federal João Luiz de Sousa, PJe 15/05/2025.) No caso dos autos, não há controvérsia acerca da remuneração de referência do instituidor do benefício. A discussão cinge-se ao direito da autora, pensionista de ex-ferroviário, à percepção da complementação de pensão em montante suficiente para que, somada à pensão previdenciária paga pelo INSS, corresponda à integralidade da remuneração que seria percebida pelo instituidor se estivesse em atividade, nos termos da Lei 8.186/1991.
A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi inicialmente instituída pelo Decreto-Lei 956/1969, em favor dos empregados que já se encontravam aposentados à época de sua edição. Posteriormente, a Lei 8.186/1991 ampliou o alcance do benefício para os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e, mais tarde, a Lei 10.478/2002 estendeu essa garantia aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a complementação prevista na Lei 8.186/1991 tem por finalidade assegurar aos ex-ferroviários e aos seus pensionistas a manutenção da equivalência entre os benefícios percebidos pelos inativos e a remuneração correspondente ao pessoal em atividade, cabendo à União complementar o valor pago pelo INSS até atingir o patamar legalmente assegurado.
Durante certo período, a Administração sustentou que a complementação da pensão deveria observar o mesmo percentual estabelecido pela legislação previdenciária para o benefício pago pelo INSS. Todavia, tal interpretação foi expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.211.676/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473), cuja ementa dispõe: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2.Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3.A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4.Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual ‘O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior’. 5.A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6.Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP.
Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo à sua aplicação. 7.A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8.Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1.211.676/RN, Primeira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/08/2012.) Portanto, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a complementação de pensão prevista na Lei 8.186/1991 não se sujeita aos percentuais previstos na legislação previdenciária para a fixação da renda mensal do benefício pago pelo INSS, devendo ser calculada de forma a assegurar a efetiva equiparação entre os valores percebidos pelos pensionistas e a remuneração correspondente ao ferroviário em atividade.
Ou seja, o entendimento de que o benefício previdenciário deve observar a legislação aplicável na data do óbito restringe-se à parcela da pensão paga pelo INSS. Assim, o INSS deve arcar com a pensão conforme os parâmetros legais vigentes à época da instituição do benefício, enquanto a União é responsável pelo pagamento da complementação da pensão, de modo a assegurar a integralidade da remuneração que o instituidor faria jus se ainda estivesse em atividade.
Fixadas tais premissas, verifica-se, no caso concreto, que a autora vem percebendo benefício em valor inferior ao efetivamente devido, em desconformidade com a disciplina estabelecida pela Lei 8.186/1991 e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores acerca da matéria. No que concerne à alegada inobservância do piso salarial profissional dos engenheiros no cálculo da complementação da pensão percebida pela autora, cumpre observar que a Lei 4.950-A/1966, ao disciplinar a remuneração dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, estabeleceu piso salarial específico para tais categorias.
No caso dos engenheiros graduados em curso superior com duração de cinco anos ou mais e submetidos à jornada de oito horas diárias, o piso corresponde a 8,5 salários-mínimos, nos termos dos arts. 3º, alínea “b”, 4º, alínea “a”, 5º e 6º da referida lei. Nessa linha, ao apreciar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 53,149 e 171, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 4.950-A/1966, adotando a técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos profissionais.
Na oportunidade, assentou que o salário-mínimo a ser considerado para a apuração do piso salarial é aquele vigente na data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 03/03/2022, vedada a incidência de efeitos financeiros em período anterior. (Cf. ADPFs 53 MC-Ref, 149 e 171, Tribunal Pleno, ministra Rosa Weber, DJ 18/03/2022.) Em decorrência desse entendimento, o piso profissional deixou de ser reajustado automaticamente por vinculação ao salário-mínimo, passando a corresponder a valor nominal fixado com base no salário-mínimo vigente em março de 2022, independentemente da data de admissão do trabalhador. (Cf.
TRF1, AI 1030034-67.2023.4.01.000, desembargador federal Antônio Scarpa, DJ 28/07/2023.) Cumpre esclarecer que o piso salarial estabelecido pela Corte Suprema alcança engenheiros ativos, inativos e pensionistas, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desses profissionais não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali definido, em observância à permanente paridade remuneratória fixada entre ativos e inativos e pensionistas.
Feitas essas considerações, verifica-se, igualmente, a inobservância do piso salarial profissional da categoria de engenheiro no cálculo da complementação da pensão percebida pela autora. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que o instituidor do benefício foi admitido pela extinta RFFSA para exercer o cargo de engenheiro, em abril de 1978, estando submetido à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias (IDs 2208422421 e 2208422435).
Nessa condição, enquadra-se na hipótese prevista na Lei 4.950-A/1966, que assegura aos profissionais da engenharia submetidos a tal jornada piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos. Todavia, observa-se que o contracheque da autora adota, como salário-base referente ao nível 326, o valor de R$ 6.202,56, quantia significativamente inferior ao piso profissional aplicável à categoria. Isso porque, à luz da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171, o piso salarial dos engenheiros deve corresponder a 8,5 vezes o salário-mínimo vigente em 03/03/2022, resultando no montante de R$ 10.302,00.
Desse modo, o salário-base a ser considerado para fins de cálculo da complementação da pensão deve corresponder a R$ 10.302,00, e não ao valor atualmente adotado pela Administração. Sobre esse montante deve incidir o adicional por tempo de serviço de 19%, equivalente a R$ 1.957,38, perfazendo remuneração de referência no valor de R$ 12.259,38. Este é o parâmetro que deve nortear a apuração da complementação devida à autora, em observância ao piso salarial profissional estabelecido pela Lei 4.950-A/1966, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171 e ao regime de paridade assegurado pela Lei 8.186/1991.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar o direito da parte autora à observância do piso salarial profissional da categoria de engenheiro, nos termos da Lei 4.950-A/1966 e da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, com os correspondentes reflexos sobre a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço; b) declarar o direito da parte autora à percepção da complementação de pensão prevista nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, em valor suficiente para que, somada ao benefício previdenciário pago pelo INSS, corresponda à integralidade da remuneração que seria devida ao instituidor da pensão caso estivesse em atividade no cargo de engenheiro, observados o piso salarial profissional da categoria e as demais parcelas remuneratórias legalmente incidentes.
Condeno os réus a promoverem a revisão do benefício da autora em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, por fim, os réus no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, pro rata, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado, apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 2.º, 3.º, incisos I a V, e § 4.º, inciso II).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, inciso I). Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUDALIA DE SOUSA NUNES
Advogado
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104357-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDALIA DE SOUSA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: EUDALIA DE SOUSA NUNESALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2244946716 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EUDALIA DE SOUSA NUNES
Advogado
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1104357-57.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o polo ativo para apresentar réplica à contestação da parte ré (Id. 2220888174, Id. 2220888174), no prazo legal. (assinado eletronicamente)