PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104376-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUACY SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que pretende o autor, que este juízo declare como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) o Adicional por Tempo Serviço, que foi extinto pela Medida Provisória 2215-10-2001, que reestruturou a remuneração dos militares das forças armadas, e altera as Leis nº 3.765/60 (Pensões dos Militares) e Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), conforme dispõe a seguinte: Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Houve o pagamento do adicional para parcela dos militares, que se enquadram na ressalva do dispositivo ora destacado, mantido até a promulgação da Lei 13.954/2019, que, além de outras alterações, alterou o Estatuto dos Militares, revogou dispositivos e anexos da MP nº 2.215-10/2001, quando tolheu o adicional por tempo de contribuição, e criou o adicional de compensação por disponibilidade, segundo o que se segue: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (Regulamento). § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
Argumenta o requerente que a expressão a própria redação do dispositivo “assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.” confere incorporação do adicional ao patrimônio jurídico do servidor, como ato jurídico perfeito e direito adquirido. Não assiste razão ao autor. Desde logo há de se destacar que o STF pacificou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Portanto, o legislador pode alterar o regime remuneratório do servidor, desde que respeite a irredutibilidade total.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Eis a tese fixada no Tema 41: Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – GTS.
EXTINÇÃO. LEI Nº 10.426/1990. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 32/2001 E 169/2011. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/1999. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENO NOS AUTOS DO RE Nº 563.965/RG-RN.
1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos nas hipóteses em que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido, nos termos da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/3/2009.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE AGRAVO, DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS). EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DESDE QUE NÃO HAJA DECESSO REMUNERATÓRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
UNÂNIME".
3. Agravo DESPROVIDO. (ARE n. 748.876, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 10.10.2014). Conforme o dispositivo acima transcrito, a lei 13954/2019 criou a parcela remuneratória denominada adicional de compensação por disponibilidade militar. A lei, porém, não permite que tal parcela seja acumulada com o adicional por tempo de serviço. Ocorre que a lei não reduziu o montante total da remuneração, pelo contrário, o §1º é expresso ao garantir que o militar opte pelo adicional criado ou pelo adicional por tempo de serviço, o que seja mais vantajoso.
Portanto, caso o militar deixe de receber o adicional por tempo de serviço, isso decorre de sua expressa opção pelo novo adicional criado por ser mais vantajoso e, por conseguinte, que aumenta o montante remuneratório. No caso, reconhecer o Adicional por Tempo de Serviço como Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI) é conduta que se amolda a uma função de legislador positivo, que considera o §1 do art. 8, da Lei 13954/2019 inconstitucional, o que resulta em aumento remuneratório não criado pelo legislador, e, por conseguinte, ofensa à separação dos poderes, além de ir ao encontro do entendimento do jurisprudencial já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Isto posto, a partir das premissas acima expostas, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, extinguindo a demanda com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para fins de isenção de preparo em eventual recurso.
Interpostos recursos voluntários, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Publique-se e intimem-se as partes. Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar para fins de organização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas as providências necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Itaituba/PA, data da assinatura no rodapé. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal