Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARNALDO DA CONCEICAO SANTOS
- Advogado
- NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1104495-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARNALDO DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
A parte autora ingressa com ação sob o rito do JEF contra a UNIÃO objetivando o recebimento cumulado do adicional de tempo de serviço militar, em forma de VPNI, juntamente com o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pelo art. 8º da Lei nº 13.954/2019. Quanto ao mérito, sem razão o autor, porquanto a TNU, em 12/2/2025, fixou a seguinte tese, referente ao Tema Representativo n.º 363: Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.
O acordão representativo da controvérsia foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO. TEMA 363 - TNU. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na expressa vedação legal à cumulação dos adicionais, conforme o §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019, e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 563.965/RN.O requerente alegou que a proibição afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de divergir de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
