PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104510-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNARDA DE LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CARLOS SILVA GOMES - DF81986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). A parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% ou, subsidiariamente, restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 646.534.186-0; DIB em 15.02.2022 e DCB em 20.08.024). Cessação por limite médico. A conclusão extraída da perícia médica, realizada em 01.04.2025, indicou a existência de incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional na demandante, com estimativa de recuperação em oito meses (ID 2182559668): “(…)Trata-se de perícia médica para avaliar a capacidade laborativa do periciando.
Considerando os elementos de convicção encontrados após entrevista, exame do estado mental, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que há incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para qualquer atividade laborativa pelo período de 08 meses.(...)É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM. QUANDO? 31/03/2025.”(sic). Neste contexto, entendo que as conclusões do exame médico judicial, elaborado por médico perito investido de autoridade pública, cujo laudo goza da presunção de legitimidade típica de processos administrativos, são suficientes para concluir pela existência de incapacidade temporária na demandante somente no período compreendido entre 31.03.2025 e 01.12.2025 (datas atestadas pela perita judicial).
Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro de concessão do retromencionado NB 646.534186-0, objeto dos presentes autos, nos termos da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária – NB 646.534.186-0,em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome BERNARDA DE LIMA LOPES CPF 760.***.***-53 Benefício por incapacidade temporária – NB 646.534.186-0 DII (data de início da incapacidade) 31.03.2025 DRB (data de restabelecimento do benefício) 31.03.2025 DCB (data de cancelamento do benefício) 01.12.2025(conforme médica judicial) DIP (data de início do pagamento) 01.11.2025 Cidade de pagamento Santa Maria/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa entre a DRB e a DCB.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias;
5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV;
6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias;
7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001). Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal