Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- A. S. A., M. S. A. C.
- Advogados
- PEDRO VICTOR NUNES NEVES (OAB 48631/PE), THIAGO NUNES GALDINO (OAB 51472/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1104547-20.2025.4.01.3400 AUTOR: M. S. A. C., A. S. A. REPRESENTANTE: MARCIA CRISTINA ARAUJO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 20.996,00
SENTENÇA
1 - Relatório Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria. Defesa técnica e réplica colacionada aos autos. É o que importa relatar.
2 - Fundamentação De forma direta, restou incontrverso nos autos que a parte demandante jamais protocolou requerimento administrativo postulando a concessão do benefício discutido nos autos. Logo, incide no caso em tela os Temas 350 do STF e 1124 do STJ, sendo intransponível o reconhecimento da falta de interesse de agir/pretensão resistida. Tal cenário em nada se altera pela suposta regulamentação tardia da lei invocada na id 2234551195.
Isso porque, a Lei n. 14.717/2023 jamais condicionou a concessão/pagamento do benefício à sua prévia regulamentação por ato infralegal. Além disso, porque eventuais problemas quanto ao recebimento de requerimento administrativo anteriormente à citada regulamentação poderia/deveria ter sido atacada pela via adequada, isto é, mediante ação buscando coibir a hipotética ilegalidade no protocolo/recebimento.
Em verdade, a parte autora objetiva discutir diretamente na via judicial questão fática que deveria ter sido previamente debatida na via administrativa. E, como se sabe, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide. A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No caso dos autos, a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário, pois não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a imediata intervenção jurisdicional. Inclusive, nesses mesmos termos, foi julgado tema similar em sede de repercussão geral, tanto no STF (Tema 350), quanto no STJ (Tema 1124). Grifa-se ainda o entendimento do FONAJEF (enunciado 78): “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”.
