PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104552-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C. N. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la garantida por sua família. Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para a sua concessão. No caso da pessoa com deficiência, exige-se que o impedimento seja de longo prazo - compreendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos - e que decorra de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito econômico, a legislação fixa, como parâmetro objetivo, renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Contudo, admite-se a flexibilização desse critério para até meio salário mínimo, desde que observadas circunstâncias específicas do caso concreto, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para a realização de atividades da vida diária e a existência de despesas médicas não cobertas pelo SUS.
Exige-se, ainda, que a pessoa esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Quanto aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial (id. 2185906856), subscrito pela Dra. Bárbara Geane Alves Fonseca, concluiu que a parte autora é portadora de F90 – Transtorno de hiperatividade e déficit de atenção/ F81 – Transtornos específicos do desenvolvimento escolar/ H90 – Outros transtornos do ouvido, e por esse motivo, apresenta impedimento de longo prazo para atividades típicas da idade.
Quanto ao quesito socioeconômico, o laudo social apontou que a representante da autora encontra-se desempregada, e mantém sua subsistência pelo auxílio governamental bolsa família no valor R$650,00, prato cheio R$250,00, vale gás R$100,00, e a ajuda do ex-companheiro nas demais despesas, auferindo aproximadamente renda per capita de R$500,00. O tratamento médico é custeado por recursos próprios. Reside em imóvel alugado há 2 anos, com acesso a elevadores e portaria, boa localidade e, conforme observa-se das imagens, estrutura e móveis em bom estado de conservação, espaço e comodidade.
Ademais, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos incumbe primordialmente aos pais, em razão do poder familiar e da responsabilidade direta pela manutenção dos filhos. A atuação do Estado, por meio da concessão de benefício assistencial, possui natureza subsidiária e excepcional, destinando-se apenas às situações em que a família não possui meios de prover a subsistência do indivíduo.
Assim, não tendo sido demonstrada nos autos a renda do pai, tampouco a sua incapacidade de arcar com a obrigação alimentar, não se evidencia a impossibilidade de cumprimento do dever familiar, razão pela qual não se configura, no caso concreto, o dever do Estado de conceder o benefício assistencial pretendido. Desta forma, não restou configurado a miserabilidade econômica.
Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.