PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1104584-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTES: ITAMAR DA SILVA COUTINHO, JOSÉ RIBAMAR CRUZ SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR LEÃO BARROS, JOSÉ WILSON ROSA DOS SANTOS, JOSNEILSON RODRIGUES LIMA, LAURIANTE DE AGUIAR LOPES, MARIA DE FÁTIMA PINTO DOS SANTOS, MARILÚCIA GONÇALVES INOCENTES E VALDIMIR MOTA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM SÃO LUÍS/MA
SENTENÇA
Tipo “A”
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITAMAR DA SILVA COUTINHO, JOSÉ RIBAMAR CRUZ SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR LEÃO BARROS, JOSÉ WILSON ROSA DOS SANTOS, JOSNEILSON RODRIGUES LIMA, LAURIANE DE AGUIAR LOPES, MARIA DE FÁTIMA PINTO DOS SANTOS, MARILÚCIA GONÇALVES INOCENTES E VALDIMIR MOTA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS/MA, buscando tutela jurisdicional que lhes garantam a análise conclusiva de requerimento administrativo formulado para a concessão de seguro-defeso a pescador artesanal.
Pediram a assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos. O pedido de liminar foi indeferido, uma vez que não havia possibilidade de o ato impugnado resultar em ineficácia da medida com a postergação da decisão para o final do processo. O INSS ingressou no feito, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, incompatibilidade de dilação probatória, impossibilidade de reabertura de processo administrativo, não cabimento do mandado de segurança, impossibilidade de reforma ou revisão de acórdão, impossibilidade de o mandado de segurança substituir ação de cobrança.
Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem as informações requisitadas. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se no sentido de inexistência de interesse apto a ensejar a sua atuação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem razão o INSS. O INSS é legítimo, uma vez que lhe incumbe a análise dos requerimentos administrativos protocolados pelos segurados. Note-se que os impetrantes não buscam o pagamento de benefício, diretamente, mas, sim, a análise conclusiva de requerimento administrativo em tempo razoável, não se tratando, portanto, de ação de cobrança. Não se trata, também, de revisão de acórdão.
Não há necessidade de dilação probatória no mandado de segurança. A prova é pré-constituída. Afasto todas as alegações do INSS, pois são padronizadas, genéricas, sem especificidade, apresentadas em quase todos os mandados de segurança impetrados neste Juízo. No mérito, o mandado de segurança é remédio constitucional para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF/88).
HÁ elementos que evidenciam o direito pretendido na petição inicial, uma vez que é assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No caso, os impetrantes formularam requerimento administrativo em 30.01.2025 e 31.01.2025 e, passados mais de 9 (nove) meses, não há qualquer notícia da decisão da Administração, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa.
Igualmente, está presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício requerido. Por conseguinte, presentes o bom direito e o perigo da demora, a medida liminar deve ser deferida e a segurança concedida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que DEFIRO a medida liminar, CONCEDO a segurança para determinar ao Gerente Executivo do INSS em São Luís/MA que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, a análise conclusiva dos requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes, protocolos n. 183713.433, 34441217, 950624764, 598268576, 1516627343, 311632150, 1490551097, 691999437, 1734155144 e 1714604557, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079/50, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da medida liminar, fixo multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à autoridade coatora, nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil/2015. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em custas processuais. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada para cumprimento da medida liminar deferida.
DÊ-se ciência desta decisão e sentença ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS). Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.