Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANOIR SILVEIRA VASCONCELOS
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104596-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANOIR SILVEIRA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível, por meio da qual se objetiva o reconhecimento de que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) constitui vantagem pessoal, com sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cumulável com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), além do pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2020. Na petição inicial (Id 2164101687), a parte autora sustenta que o ATS, assegurado pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares alcançados pela regra de transição, configura direito adquirido de natureza pessoal, não podendo ter sido suprimido pela Lei nº 13.954/2019.
Defende que a vantagem deveria ter sido convertida em VPNI, mantendo-se seu pagamento até eventual absorção por reajustes futuros, sem prejuízo do recebimento do ACDM. Fundamenta sua pretensão em dispositivos legais e em precedentes do STF, STJ e outros julgados mencionados na petição inicial. Requer a implantação da VPNI, o pagamento das diferenças retroativas, justiça gratuita, condenação da ré em custas e honorários e produção de provas.
Instrui a inicial com documentos e procuração (Id 2164102117). O Juízo determinou (Id 2209090211) a citação da União Federal para apresentar contestação no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento da documentação prevista no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 e eventual proposta de acordo. Em contestação (Id 2212073931), a União suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, caso não haja renúncia ao valor excedente ao limite legal, e argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta que a veda expressamente a cumulação do ATS com o ACDM, assegurando apenas o recebimento da vantagem mais favorável, inexistindo violação ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade remuneratória. Invoca o Tema 363 da TNU e precedentes do STF, TRF4 e Turmas Recursais para requerer a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente ao que eventualmente exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Com relação à prejudicial de prescrição, deve-se limitar a pretensão ao lapso quinquenal imediatamente anterior à propositura da presente ação, em estrita observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidente na hipótese.
Quanto ao mérito, considerando que a matéria versada na presente demanda, é unicamente de direito, julgo antecipadamente o pedido, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC. Na hipótese, o autor objetiva, em síntese, o reconhecimento da inaplicabilidade das restrições previstas no art. 8º da Lei nº 13.954/2019, bem como o reconhecimento do direito relacionado à percepção do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), sob os fundamentos de direito adquirido, segurança jurídica, irretroatividade da lei, igualdade de tratamento e inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
A Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar e prescreve em seu artigo 8º: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.(Regulamento) § 1ºÉ vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata oinciso IV docaputdo art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4ºO percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pelaLei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. Extrai-se do texto legal, portanto, que se proíbe, expressamente, a cumulaçãodoadicionaldecompensaçãopor disponibilidademilitarcom oadicionaldetempodeserviço, assegurando ao militar perceber aquele que formais vantajoso.
Assim sendo, se o legislador optou por proibira concessão conjunta dos referidos adicionais, não há que se falar emviolação ao princípio constitucional do direito adquirido, até mesmo porque foi asseguradoo direito do militar a continuarrecebendo o adicionaldetempodeserviço, entendendo ser o mais benéfico. Desse modo, não há ofensa adireito adquirido ou desrespeitoà irredutibilidade de vencimentos.
Sobre o tema, a jurisprudência tem considerado indevida a cumulação do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após a edição da Lei n° 13.954/2019. Nesse sentido, confira-se recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. MILITAR. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI Nº 13.954/2019. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (ACDM).
CUMULAÇÃO VEDADA (ART. 8º, § 1º, DA LEI 13.954/2019). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (RE 563.965/STF TEMA 41). IRREDUTIBILIDADE NOMINAL PRESERVADA. INAPLICABILIDADE DA VPNI COMO COMPENSAÇÃO NA ESPÉCIE. SÚMULA VINCULANTE
37. TEMAS 41 E 1175 DO STF. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 13.954/2019, em seu art. 8º, § 1º, vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar (ACDM) com o adicional de tempo de serviço (ATS) de que trata a MP nº 2.215-10/2001. O referido dispositivo legal ressalva que, caso o militar faça jus a ambos, ser-lhe-á assegurado o recebimento do mais vantajoso.
2. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no regime de repercussão geral (Tema
41 - RE 563.965), é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a determinada fórmula de composição remuneratória de servidores públicos, podendo o Poder Público alterar a estrutura de vencimentos, desde que seja assegurada a irredutibilidade nominal do total dos vencimentos.
3. O argumento de que o ATS incorporado deveria ser convertido em vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) para se cumular com o ACDM é improcedente, pois a Lei nº 13.954/2019 não suprimiu o valor da remuneração total de forma a gerar decréscimo nominal; ela apenas substituiu a forma de cálculo ou a origem de parte dessa remuneração, garantindo sempre o recebimento do adicional de maior valor.
4. O pleito de cumulação dos adicionais sob a alegação de isonomia esbarra no óbice da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria correlata ao adicional de compensação por disponibilidade Militar (Tema 1175), reafirmou que contraria a súmula vinculante a extensão judicial do percentual máximo do ACDM a todos os militares com base na isonomia, reforçando a impossibilidade de intervenção judicial na estrutura remuneratória.
6. Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 1102302-70.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/02/2026 PAG.) (Destacamos) No caso dos autos, conforme se verifica pelas fichas financeiras que instruem a inicial (Id 2164102069), o autor percebe o adicional de compensação por disponibilidade militar (26%) superior ao adicional de tempo de serviço (9%), na forma do permissivo normativo (Anexo II da Lei 13.954/2019), cuja opção lhe é mais favorável.
Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Sem recurso, arquive-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.