25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADELIA CRISTINA FAZIO SA FERREIRA COELHO
Advogado
MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104676-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA CRISTINA FAZIO SA FERREIRA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADELIA CRISTINA FAZIO SA FERREIRA COELHOMARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2234510338 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104676-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADELIA CRISTINA FAZIO SA FERREIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal, na qual a parte autora, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ocupante do cargo de Analista Judiciário, postula a concessão do Adicional de Qualificação – AQ, em razão da conclusão do Mestrado Profissional em Dinâmicas de Desenvolvimento do Semiárido, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
Alega que o curso realizado atende aos requisitos previstos na e no Ato TRT-GP nº 143/2018, sustentando que, embora a denominação formal do título faça referência ao desenvolvimento do semiárido, o conteúdo programático e a linha de pesquisa escolhida - Gestão, Inovação e Empreendedorismo - permitiriam seu enquadramento nas áreas de interesse do Poder Judiciário, notadamente gestão, orçamento e finanças, havendo correlação com as atribuições exercidas no cargo efetivo.
Afirma, ainda, que a Administração teria adotado interpretação excessivamente restritiva e meramente formal do regulamento. A União, em contestação, defende a legalidade do indeferimento administrativo, ao argumento de que o curso não se insere nas áreas de interesse do Poder Judiciário da União nem guarda correlação objetiva com as atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário, inexistindo direito subjetivo ao adicional.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos defensivos, reiterando que o rol de áreas de interesse previsto no regulamento possui caráter exemplificativo, que a análise administrativa teria se limitado à denominação do curso, desconsiderando seu conteúdo efetivo, e que a qualificação em gestão, orçamento e finanças atende ao princípio da eficiência administrativa, sendo útil e vantajosa ao Poder Judiciário.
É o relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem apreciadas, estando o feito maduro para julgamento do mérito. O Adicional de Qualificação foi instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416/2006 como vantagem funcional condicionada à aquisição de conhecimentos adicionais em cursos de pós-graduação realizados em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, conforme definição a ser estabelecida em regulamento.
O deferimento do benefício, portanto, não decorre automaticamente da obtenção de título acadêmico, exigindo o atendimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares. Lei 11.416/2006: Art.
14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. Art.
14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) § 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. § 2º (VETADO) § 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. § 4º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 5º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei. § 5º O adicional previsto nos incisos I, II, III e VII do caput do art. 15 desta Lei será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação. (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) § 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.292, de 2025) No caso concreto, aplica-se a Portaria Conjunta nº 1/2007 e, de forma específica, o Ato TRT-GP nº 143/2018, que condiciona a concessão do AQ à vinculação do curso às áreas de interesse do Tribunal e à correlação objetiva com as atribuições do cargo efetivo ou das funções exercidas.
Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007: ... Das Áreas de Interesse do Poder Judiciário da União Art. 5º As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Ato TRT – GP nº 143/2018: CAPÍTULO II Art. 1º Este ato estabelece os critérios para a concessão do Adicional de Qualificação (AQ) de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo do disposto no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 e no Anexo da Portaria Conjunta nº 2/2016, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores e respectivos Conselhos e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6).
Parágrafo único. O AQ será devido em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, desde que vinculados às áreas de interesse deste Tribunal e correlacionados com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando do exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto, bem como aos técnicos judiciários portadores de diploma de curso superior, na forma prevista neste ato. (...) DAS ÁREAS DE INTERESSE Art. 6º As áreas de interesse do Tribunal são aquelas necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas a:
I. serviços de processamento de feitos;
II. execução de mandados;
III. análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do direito;
IV. estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;
V. organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;
VI. elaboração de pareceres jurídicos;
VII. redação e gramática;
VIII. gestão estratégica, de pessoas, de processos, e de informação;
IX. material e patrimônio;
X. licitações e contratos;
XI. orçamento e finanças;
XII. controle interno;
XIII. segurança;
XIV. transporte;
XV. tecnologia da informação;
XVI. comunicação;
XVII. saúde; XVIII. engenharia;
XIX. arquitetura. § 1º Também são áreas de interesse as relacionadas a:
I. saúde e segurança do trabalho;
II. conciliação, mediação e arbitragem;
III. administração;
IV. biblioteconomia;
V. arquivologia;
VI. contabilidade;
VII. educação;
VIII. estatística;
IX. relações públicas;
X. atendimento ao público;
XI. secretariado;
XII. ética;
XIII. oratória;
XIV. gestão ambiental e responsabilidade socioambiental;
XV. sociologia, filosofia, ciências sociais, psicologia e outras disciplinas afetas às ciências humanas;
XVI. Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. § 2º O Tribunal poderá prever outras áreas que venham a surgir no interesse do serviço, em ato próprio ao qual seja dada a devida publicidade. (...) Art. 9º Para fins de concessão do AQ-PG, somente serão aceitos cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, de acordo com as áreas de interesse deste Tribunal. A análise do processo administrativo PROAD nº 5762/2021 demonstra que o requerimento da autora foi regularmente instruído, submetido aos setores técnicos competentes e apreciado mediante pareceres sucessivos, todos devidamente fundamentados, culminando no indeferimento da averbação do curso para fins de Adicional de Qualificação (id. 1885227681).
Conforme consignado na decisão administrativa, o Mestrado Profissional em Dinâmicas de Desenvolvimento do Semiárido, embora regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, não atende aos requisitos do parágrafo único do art. 1º do Ato TRT-GP nº 143/2018, por não se vincular, de forma direta e necessária, às áreas de interesse institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nem se correlacionar objetivamente com as atribuições típicas do cargo de Analista Judiciário.
Os argumentos apresentados em réplica não afastam tal conclusão. Ainda que o regulamento admita interpretação não exaustiva das áreas de interesse, essa flexibilidade não autoriza a ampliação indiscriminada do conceito, sendo indispensável a demonstração de pertinência institucional objetiva, relacionada às necessidades específicas do Poder Judiciário e ao exercício regular das atribuições do cargo.
A utilidade genérica do conhecimento adquirido, a interdisciplinaridade do curso ou a possibilidade de aplicação indireta em atividades administrativas não são suficientes, por si sós, para caracterizar o preenchimento dos requisitos normativos. O Adicional de Qualificação não se destina a reconhecer toda formação acadêmica potencialmente vantajosa, mas apenas aquelas qualificações que atendam de modo direto e institucional às finalidades do Poder Judiciário, sob pena de esvaziamento dos critérios legalmente estabelecidos.
Também não procede a alegação de que a Administração teria se limitado à análise formal da denominação do curso. Os pareceres administrativos demonstram que houve exame do objeto, da finalidade e da vinculação temática do programa de pós-graduação, concluindo-se, de forma motivada, que seu foco central reside no estudo do desenvolvimento regional do semiárido, o que não se confunde com as áreas estratégicas diretamente relacionadas à missão institucional do Judiciário.
Por fim, não se verifica violação ao princípio da eficiência administrativa. A observância estrita dos critérios legais e regulamentares para concessão de vantagem funcional constitui, ao contrário, expressão do princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Ausente o enquadramento normativo exigido, inexiste direito subjetivo à percepção do adicional. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF