PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104743-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA LUCIA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por Antônia Lucia da Silva Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), bem como aplicação do direito ao melhor benefício.
A parte autora alega ser portadora de doenças crônicas e degenerativas que lhe impossibilitam de exercer sua atividade habitual como vendedora, tornando-se insuscetível de reabilitação. Sustenta que, embora tenha recebido o auxílio por incapacidade temporária, permanece incapacitada de forma definitiva, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida (ID 2208582467).
Por conseguinte, o laudo médico pericial (ID 2221602372), lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, inexistindo limitação funcional que a impedisse de exercer sua atividade habitual de vendedora. Foi consignado que a doença encontra-se estabilizada e que não há risco ao desempenho de suas funções. A réplica (ID 2227735261) impugnou o laudo pericial, sustentando ausência de fundamentação e ausência de análise social e ocupacional mais ampla.
No entanto, os elementos trazidos não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica da perícia judicial, a qual goza de presunção de veracidade. Nesse contexto, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Assim, ausentes outros elementos probatórios que pudessem desconstituir a convicção técnica expressa na perícia, e não sendo apresentada documentação médica contemporânea que contradiga o laudo judicial, não se configura o requisito da incapacidade total e permanente que incapacitem a autora para o trabalho, necessário à concessão do benefício postulado (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal