Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1104783-40.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE FREITAS JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 2026
1. Intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada pela parte executada, onde se alegou apenas excesso de execução, a parte exequente expressamente concordou com a impugnação, pelo que desde já HOMOLOGO os cálculos da parte executada diante da concordância. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
2. Após, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
3. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4. Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento.
5. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.