PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104860-15.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO CARDOZO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLEY ALVES DANTAS - DF40484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por Raimundo Cardozo Veras em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega ser portadora de transtornos degenerativos da coluna lombar e de patologias articulares nos joelhos, situação que a impede de exercer atividade laborativa, especialmente em razão de sua idade (61 anos), baixa escolaridade e experiência profissional limitada a funções braçais.
Relata que teve indeferido administrativamente o pedido de benefício e que a perícia judicial, embora tenha reconhecido a incapacidade, equivocou-se ao considerá-la apenas temporária. A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. Nos autos, foi realizada perícia médica judicial (id. 2188426561) por profissional regularmente nomeado por este juízo, com especialidade em ortopedia e traumatologia. O expert concluiu pela existência de incapacidade total, temporária e multiprofissional, fixando como data de início da incapacidade (DII) o dia 11/08/2024, com estimativa de recuperação em 12 meses.
O prazo de afastamento foi expressamente delimitado como contado a partir da data da realização da perícia judicial, ocorrida em 22/05/2025, resultando, portanto, em data de cessação do benefício (DCB) em 22/05/2026. O laudo pericial encontra-se adequadamente fundamentado, elaborado em consonância com os documentos médicos constantes dos autos, relatórios clínicos e exame físico do periciado. Foram observadas as diretrizes legais e técnicas pertinentes à perícia judicial, especialmente aquelas previstas no art. 473 do CPC.
O perito identificou, de forma clara, a existência de limitações funcionais que comprometem a capacidade laboral do autor, sem, contudo, evidenciar irreversibilidade ou impossibilidade de reabilitação. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, embora aponte fatores relevantes do ponto de vista social e ocupacional (como idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal), não logra infirmar os fundamentos técnicos da perícia.
Tais elementos, embora possam influenciar a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, não configuram, por si sós, incapacidade permanente nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração inequívoca de que o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e que não seja passível de reabilitação.
Tal circunstância não restou comprovada nos autos. Assim, reconhece-se o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 20/09/2024, data da cessação do benefício anterior, e DCB em 22/05/2026, conforme conclusão pericial, afastando-se o pedido de conversão em aposentadoria. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária, conforme conclusão do laudo, sendo improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Saliento que o benefício deve ser implantado por mais 12 (doze) meses, a contar da data do laudo, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação e uma nova avaliação do caso clínico. Com efeito, caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU).
Finalmente, observo que devem ser acatados os esclarecimentos prestados no laudo, como ilustra precedente do TRF/5ª Região: “Nessa senda, entendo que o laudo da perícia judicial deve se sobrepor aos atestados médicos unilaterais, porquanto se trata de prova produzida por profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e de confiança do Juízo” (AC 600462, rel. Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto, DJE de 25/10/2019, pág. 45).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher parcialmente o pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 650.***.***-01) em favor do autor, com DIB em 20/09/2024 e DCB em 22/05/2026. Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de trinta dias. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 benefício de auxílio por incapacidade temporária CPF: 585.***.***-72 DIB: 20/09/2024 DIP: Na data da sentença DCB: 22/05/2026 DII: 11/08/2024 DIIP: TC: Cidade de pagamento: RMI: A calcular As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.