Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRAMAIA BARBOSA ALVES
- Advogado
- HELENILDA RIBEIRO CANDIDO (OAB 23270/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104863-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAMAIA BARBOSA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENILDA RIBEIRO CANDIDO - DF23270 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por Iramaia Barbosa Alves em face da União, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças relativas ao auxílio-fardamento, supostamente pagas a menor por ocasião de sua incorporação, nomeação e promoções no âmbito do Serviço Militar Voluntário da Marinha do Brasil. A autora sustenta que, por força do art. 3º, inciso XII, e da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, faria jus ao recebimento do auxílio-fardamento de forma integral em cada uma das etapas de sua progressão funcional.
Argumenta que os valores pagos com base no art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 - que limita o pagamento à mera diferença entre os valores da graduação anterior e da nova - são ilegais, conforme tese firmada no Tema 212 da TNU. Alega, ainda, que o marco inicial da prescrição seria o julgamento do referido tema ou, alternativamente, sua passagem à reserva em abril de 2022. A União, em contestação, suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que os pagamentos questionados ocorreram em 2014 e 2015.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica.
2. Fundamentação 2.1. Da Gratuidade de Justiça Nada há a apreciar quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, via de regra, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. 2.2. Prescrição A pretensão autoral encontra óbice na prescrição de fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nos termos do referido dispositivo, os direitos contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
