PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1104864-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) EMBARGANTE: FLÁVIA FLORES SANTOS E SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo “A” A autora, ora embargante, retorna a este Juízo alegando omissão na sentença relativamente (1) à fixação da data de início do benefício (DIB), (2) à base de cálculo dos honorários de sucumbência e (3) à competência desta Vara Cível para o processamento e julgamento desta ação. Os embargos de declaração possuem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
VÊ-se, então, que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado, que, no caso, não ocorrem. No caso, verifica-se que não foi demonstrado nenhum vício na sentença embargada a ensejar a sua integração, porquanto é clara e suficiente para respaldar a conclusão de que se o benefício for requerido mais de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, ele é devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei n. 8.213/91.
Embora as referidas disposições legais contrariem o artigo 198, I, do Código Civil, conforme alega a embargante, no caso, deve prevalecer a legislação previdenciária, em razão da sua especialidade, além da sua modernidade frente à regra geral, que não atinge o fundo do direito. Cumpre ressaltar, também, que, pelo princípio tempus regit actum, segundo o qual o tempo rege o ato, a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, inviável a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do segurado. Também não se viu qualquer omissão relativamente às demais alegações apresentadas por meio dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora. Sem ônus sucumbenciais. Intimem-se.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.