JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ (OAB 38083/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104881-54.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DE ALMEIDA MANSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARIA DE ALMEIDA MANSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, fundado no título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, relativo ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Os cálculos apresentados pela exequente abrangem o período de maio de 2004 a outubro de 2009.
Intimado, o INSS informou ter identificado outra demanda envolvendo a exequente e o pagamento de diferenças da GDASS, qual seja, o Processo n.º 0049163-08.2010.4.01.3500, e requereu que a parte prestasse esclarecimentos acerca de eventual litispendência ou coisa julgada, postulando, caso confirmada a duplicidade, a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Para subsidiar a alegação, a autarquia juntou documentação referente ao mencionado processo individual. O Parecer Técnico n.º 2.748-C/2013 – NECAP-GO/DCP/AGU identifica Maria de Almeida Manso como autora e registra expressamente como objeto da ação o “pagamento de diferença da GDASS”, consignando que a pretensão consistia na extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social na quantidade de pontos prevista para os servidores em atividade.
O parecer registra, ainda, a elaboração de conta de liquidação relativa ao período de 28/09/2005 a 30/06/2008, no montante de R$ 13.567,18, atualizado até novembro de 2013. A documentação apresentada pelo INSS também contém nota técnica relativa ao Processo nº 0049163-08.2010.4.01.3500, segundo a qual naquela ação se buscou o recebimento, de forma isonômica, da mesma pontuação concedida aos servidores em atividade a título de GDASS, havendo referência ao trânsito em julgado do respectivo título e à regularidade da requisição de pequeno valor expedida para sua satisfação.
Em resposta, a exequente impugnou a alegação. Sustentou que as informações disponíveis no sistema de consulta processual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não indicariam a GDASS entre os assuntos cadastrados no Processo n.º 0049163-08.2010.4.01.3500 nem na RPV n.º 0316786-78.2013.4.01.9198. Argumentou, assim, que não teria sido comprovada a tríplice identidade necessária à caracterização da litispendência ou da coisa julgada e que os documentos apresentados pelo INSS não teriam caráter decisório nem seriam suficientes para demonstrar a identidade entre as demandas.
Requereu, ao final, o afastamento da alegação, a homologação dos cálculos apresentados, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios na fase executiva.
É o relatório. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso, a exequente requereu expressamente o benefício em sua resposta à impugnação, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e invocando, para tanto, os elementos constantes de seus contracheques. Não se identificam, neste momento, elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência.
Assim, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, neste momento processual, à necessidade de apuração da eventual existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada em razão da notícia de demanda anterior envolvendo a mesma exequente e pretensão potencialmente coincidente com aquela deduzida neste cumprimento individual de sentença coletiva.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, reputando-se idênticas as demandas que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência ocorre quando a ação anteriormente proposta ainda se encontra em curso, ao passo que a coisa julgada pressupõe decisão de mérito já transitada em julgado.
Em qualquer dessas hipóteses, a constatação da tríplice identidade poderá repercutir diretamente na regularidade do presente cumprimento de sentença, inclusive mediante sua extinção, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A questão assume especial relevância nas execuções individuais derivadas de títulos coletivos, nas quais pode ocorrer de o substituído processual, além de promover a execução do título formado na ação coletiva, ter anteriormente ajuizado demanda individual destinada à obtenção da mesma vantagem remuneratória ou de parcelas referentes ao mesmo período.
A eventual coexistência de pretensões materialmente sobrepostas representa risco de duplicidade de cobrança e de pagamento, resultado incompatível com a segurança jurídica e com a unicidade da satisfação do crédito. No caso concreto, o INSS noticiou a existência do Processo nº 0049163-08.2010.4.01.3500, ajuizado por Maria de Almeida Manso, e requereu esclarecimentos acerca de eventual litispendência ou coisa julgada.
A documentação apresentada pela autarquia contém elementos que conferem plausibilidade à dúvida suscitada. Com efeito, o Parecer Técnico n.º 2.748-C/2013 – NECAP-GO/DCP/AGU identifica expressamente Maria de Almeida Manso como autora do Processo n.º 0049163-08.2010.4.01.3500 e registra como objeto da ação o “Pagamento de diferença da GDASS”. No resumo dos autos, consigna que a autora pleiteou a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na quantidade de pontos prevista para os servidores em atividade.
O documento registra, ainda, que a conta de liquidação abrangeu o período de 28/09/2005 a 30/06/2008, com apuração do montante de R$ 13.567,18, atualizado até novembro de 2013. No mesmo sentido, a nota técnica juntada pelo INSS afirma que, na ação em referência, buscou-se o direito ao recebimento, de forma isonômica, da mesma pontuação concedida aos servidores em atividade a título de GDASS, fazendo referência ao trânsito em julgado do título executivo e à expedição da correspondente requisição de pequeno valor.
Em resposta, a exequente sustenta que o processo indicado possui objeto diverso. Para tanto, apresentou consultas aos sistemas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nas quais constam, entre os assuntos cadastrados, gratificações como GDAFA, GATA, GDACT, GAE, GDPST e outras, sem referência expressa à GDASS. A partir dessas informações, argumenta não ter sido demonstrada a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC e requer o afastamento da alegação formulada pelo INSS.
A documentação apresentada, contudo, ainda não permite solucionar a questão com a segurança necessária. Com efeito, a classificação dos assuntos nos sistemas de acompanhamento processual possui natureza essencialmente cadastral e pode não reproduzir, com precisão e integralidade, o pedido, a causa de pedir, o período discutido e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido, sobretudo quando se trata de processo antigo ou originariamente físico.
A mera ausência da expressão “GDASS” no campo destinado aos assuntos processuais não é suficiente, por si só, para demonstrar a inexistência de identidade ou de sobreposição material entre as demandas. Isso se evidencia, no caso concreto, pelo fato de que os documentos apresentados pelo próprio INSS, embora vinculados ao mesmo Processo n.º 0049163-08.2010.4.01.3500, identificam expressamente a GDASS como objeto da ação e registram a elaboração de cálculos para pagamento de diferenças da vantagem.
A aparente divergência entre os dados cadastrais apresentados pela exequente e os documentos técnicos juntados pelo executado recomenda, portanto, exame mais aprofundado. A diversidade das gratificações indicadas no sistema tanto pode revelar efetiva distinção entre os objetos quanto decorrer de insuficiência ou imprecisão da classificação cadastral. Não é possível optar por uma dessas conclusões sem acesso às peças que efetivamente delimitaram o objeto da demanda anterior.
Para a aferição da litispendência ou da coisa julgada, importam os elementos concretos da relação processual anterior, e não apenas os assuntos cadastrados no sistema. Faz-se necessário conhecer, especialmente, o conteúdo da petição inicial, da sentença e de eventual acórdão, bem como os parâmetros utilizados na liquidação e os pagamentos efetivamente realizados. Tais documentos permitirão identificar as partes, a causa de pedir, a vantagem remuneratória efetivamente discutida, o período alcançado pela decisão judicial e a extensão objetiva do título formado naquele processo, possibilitando seu cotejo com a presente execução.
Essa providência mostra-se especialmente necessária porque o presente cumprimento objetiva diferenças de GDASS relativas ao período de maio de 2004 a outubro de 2009, ao passo que o parecer técnico referente à demanda anterior registra cálculo de diferenças da mesma gratificação entre 28/09/2005 e 30/06/2008, evidenciando, ao menos em princípio, sobreposição temporal relevante entre as parcelas. Cumpre considerar, ainda, os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Esses preceitos impõem às partes atuação leal, transparente e colaborativa, mediante o fornecimento dos elementos necessários à adequada solução da controvérsia. Em execução fundada em título coletivo, havendo notícia concreta de ação individual ou execução anterior potencialmente relacionada ao mesmo contexto jurídico-material, incumbe à parte exequente prestar os esclarecimentos necessários acerca da existência, do objeto e do resultado da demanda anterior, sobretudo porque possui vínculo direto com o processo que ajuizou ou cuja propositura autorizou.
A omissão de informação relevante acerca de demanda anterior, quando apta a ensejar duplicidade de cobrança ou pagamento da mesma verba, pode repercutir no exame dos deveres de lealdade e boa-fé processual. Eventual caracterização de litigância de má-fé, todavia, depende da prévia apuração das circunstâncias concretas e não pode ser presumida. A providência ora determinada possui natureza instrutória e saneadora.
Destina-se a esclarecer a relação entre os processos e assegurar que eventual pronunciamento acerca da litispendência ou da coisa julgada seja proferido com fundamento em elementos objetivos e mediante observância do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A exigência de apresentação das principais peças do Processo n.º 0049163-08.2010.4.01.3500 não configura formalismo excessivo, mas providência necessária à verificação da regularidade da pretensão executiva, à prevenção de pagamento em duplicidade e à preservação da integridade da coisa julgada.
Os elementos atualmente constantes dos autos, portanto, não autorizam nem o imediato reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, nem o afastamento definitivo da questão. Mostra-se indispensável complementar a instrução para que este Juízo possa realizar o cotejo entre os elementos objetivos e subjetivos das demandas.
Ante o exposto, DETERMINO nova intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação relativa ao Processo n.º 0049163-08.2010.4.01.3500, especialmente: a) cópia da petição inicial; b) cópia da sentença proferida naquele feito e, se existente, do respectivo acórdão; c) cópia da planilha de cálculos eventualmente homologada; d) cópia das requisições de pagamento expedidas e dos documentos relativos ao respectivo pagamento, caso existentes; e) eventual decisão homologatória de desistência, renúncia ou extinção; e f) outros documentos que considere pertinentes à demonstração da inexistência de duplicidade de execução em relação ao objeto destes autos.
Por ora, fica reservada a apreciação da alegação de litispendência ou coisa julgada, bem como das demais questões suscitadas na impugnação, inclusive quanto aos cálculos, para momento posterior à complementação documental. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MARIA DE ALMEIDA MANSO
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ (OAB 38083/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104881-54.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DE ALMEIDA MANSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE ALMEIDA MANSOAMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - (OAB: DF38083) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2209107441 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF