Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., PRESIDENTE DO FNDE, REITOR DA UNIFACID WYDEN, MARIA VITORIA BRAGA DE OLIVEIRA
- Advogados
- GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA (OAB 18698/PI), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104889-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VITORIA BRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Vitoria Braga de Oliveira em face da sentença (id. 2181272385) que indeferiu a petição inicial julgando extinto o processo sem resolução do mérito diante da errônea indicação da autoridade impetrada. Na peça recursal (id. 2183218290), a embargante alega a ocorrência de omissão na decisão recorrida, sustentando que, diante do julgamento do agravo de instrumento pelo Egrégio TRF1 determinando que este juízo apreciasse o pedido de tutela de urgência, a sentença extinguiu o processo sem a análise da liminar.
Houve contrarrazões. Feito este breve relatório, passo a decidir.
II – Fundamentação Embargos tempestivos. Conheço-os e passo a analisá-los. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
