Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO BARBOSA COSTA
Advogado
NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104896-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO BARBOSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA COSTA em face da UNIÃO, na qual apresenta os seguintes pedidos:
II. que decrete a procedência da ação, aplicando-se a repercussão geral Tema 395. Que seja decretada a procedência da presente ação declarando o Adicional Por Tempo de Serviço como VPNI, condenando a União Federal a reimplantar referido adicional como uma VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) no mesmo percentual que o autor recebia em dezembro/2019, até a absorção por eventuais supervenientes reajustes futuros, pagando todas as parcelas atrasadas dessa VPNI desde janeiro/2020 até a devida e efetiva implantação desta no contracheque do requerente mais as parcelas que forem vencendo no decorrer do processo, que deverão ser pagos de uma só vez, bem assim ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e de todas as cominações financeiras que eventualmente incidirem sobre o feito, tudo com juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento;
É o relatório.
Decido. De início, afasto a preliminar de incompetência, pois o autor renunciou ao valor excedente a 60 salários mínimos. A prejudicial de mérito também não merece acolhida porque o pedido inicial está delimitado conforme o prazo prescrional de cinco anos (Decreto n. 20.910/30, art. 1º). Passo ao exame do mérito. A Lei n. 13.954/2019, ao alterar a Lei n. 6.880/1980, instituiu o adicional de compensação por disponibilidade militar, vedando expressamente a concessão cumulativa com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, nos seguintes termos: É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (Regulamento) (Regulamento) § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
Art. 8º
art. 3º
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade. Como se vê, o militar não faz jus a ambos os adicionais e receberá o mais vantajoso, sendo que o adicional de compensação por disponibilidade militar integrará os proventos de inatividade.
Ressalto que a impossibilidade de acumulação dos adicionais em comento foi disciplinada por lei ordinária, nos termos exigidos pelo art. 142, § 3º, X da Constituição Federal. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não existe direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Assim, a cumulação pretendida pelo autor encontra óbice na nova legislação, a qual, contudo, prevê o direito à percepção do adicional mais vantajoso.
Logo, a Lei n. 13.954/2019 não violou direito adquirido ao adicional de tempo de serviço dos militares, assegurando sua percepção caso este se revele mais vantajoso do que o adicional de compensação por disponibilidade militar. No caso em exame, mesmo após a supressão do adicional de tempo de serviço, não houve redução da remuneração do autor, conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos autos.
Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei n. 13.954/2019, nem em direito ao restabelecimento do pagamento do adicional de tempo de serviço, como pretendido pelo autor. Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei n° 13.954/2019.
2. A Lei n° 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço. (§1º)
3. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ.
4. Do que se vê dos contracheques juntados aos autos, todos os autores passaram a receber valores superiores a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em relação ao que recebiam de adicional de tempo de serviço, a demonstrar a ausência de qualquer decesso remuneratório
5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF1. AC 1069881-27.2024.4.01.3400. Rel. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA. PRIMEIRA TURMA. PJe 11/06/2025). APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RE N. 563708/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside em saber se é possível, ou não, a cumulação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 16 da Lei n. 8.237/1991 com o adicional de compensação por disponibilidade militar disposto no art. 8º, § 1º, da Lei n. 13.954/2019.
2. A Lei n. 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço (§1º). O legislador optou por proibir a concessão conjunta dos referidos adicionais, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do direito adquirido, até mesmo porque foi assegurado o direito do militar a continuar recebendo o adicional de tempo de serviço, se entender mais benéfico na sua situação.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ.
4. Nesse diapasão, não há nos autos comprovação de que a parte autora passou a receber, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, valor inferior ao que auferia de adicional de tempo de serviço. Logo, o adicional atualmente percebido é mais vantajoso.
5. Recurso não provido. (TRF1. AC 1012133-76.2020.4.01.3400. Rel. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO. NONA TURMA. PJe 18/03/2025).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e
55) e Lei 10.259/2001 (art. 1º). Intimem-se. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se oportunamente. Brasília, data da assinatura digital.