PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1105104-07.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE:
AUTOR: GUSTAVO MENDES ADRIANO PARTE DEMANDADA: REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 264.155,68
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Gustavo Mendes Adriano em face do FNDE, da União e do Banco do Brasil, visando à revisão de contrato do FIES firmado em 2016, com a aplicação de condições mais benéficas, especialmente quanto aos juros. A tutela de urgência foi indeferida. Os réus contestaram alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017.
Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e sustentou que a controvérsia envolve a regularidade da execução contratual, com necessidade de readequação dos encargos.
É o relatório.
Decido. De forma direta, a tutela liminar requerida foi deferida nos seguintes termos: "Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. Defende a inicial que deve ser aplicada ao seu contrato do FIES a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e, subsidiariamente, a taxa anual de juros 3,4%, nos termos da Resolução CMN 3842/2010, e não a taxa de 6,5%.
Quanto ao ponto, convém explicitar que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o referido crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso
II. E, após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP. Por óbvio, o art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001 só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN ao saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, aplica-se a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do parágrafo 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
O contrato da parte autora foi firmado em 23/03/2016, com taxa de juros de 6,5% (id 2208765944), portanto, em consonância com a Resolução 4432/2015, vigente na ocasião. Nos termos do art. 5º, II, § 10, da Lei 10260/2001, com a alteração da Lei 13530/2017, a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Ocorre que não houve redução de juros efetuada pelo CMN entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017. E, À míngua de previsão legal, eventuais reduções de taxas de juros posteriores à MP 785/2017 não se aplicam ao contrato em tela. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (RECURSO CÍVEL 5002489-35.2022.4.04.7006, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/04/2023). ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. [...] (AgInt no REsp 1.520.381/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 13/3/2018). Desse modo, de acordo com o art. 5º-A da Lei 102.60/2001, acrescido pela Lei 13530/2017, as condições de amortização do contrato da impetrante, que foi firmado até segundo semestre de 2016, permanecem as mesmas, quais sejam, pagamento de saldo devedor de acordo com as cláusulas contratuais, mediante taxa de juros anual de 6,5% em prestações sucessivas, conforme a norma vigente na ocasião da celebração do contrato.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela parte requerente, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 6,5%.
Para, além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.
Ante o exposto, indefiro tutela de urgência requerida." Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a controvérsia foi devidamente instruída, não havendo necessidade de dilação probatória adicional, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No mérito, pelas razões já expostas, não se evidenciam elementos aptos a infirmar o entendimento firmado em sede de cognição sumária, por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, o qual, após o contraditório instaurado e sob cognição exauriente, mostra-se juridicamente adequado e em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência dominante.
Com efeito, restou demonstrado que o contrato firmado pela parte autora submete-se às normas vigentes à época de sua celebração, não sendo possível a aplicação retroativa das disposições introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, especialmente no que se refere à adoção de taxa de juros zero, inexistindo ilegalidade na cobrança realizada nos moldes pactuados. Assim, ausente demonstração de irregularidade na execução contratual ou de violação às normas aplicáveis ao programa FIES, impõe-se a manutenção integral do entendimento anteriormente proferido, agora sob o crivo da cognição exauriente.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO MENDES ADRIANO
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105104-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GUSTAVO MENDES ADRIANO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 264.155,68
DECISÃO
Considerando que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e tendo em vista o disposto no art. 101, § 1º, do CPC, dispenso, por ora, o recolhimento das custas iniciais, até decisão do relator no recurso. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito: Citem-se os requeridos, para que, no prazo legal, apresentem contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de dilação probatória ou eventual julgamento antecipado da lide. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO MENDES ADRIANO
Advogado
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB 50214/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105104-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO MENDES ADRIANO POLO PASSIVO:REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gustavo Mendes Adriano em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal e do Banco do Brasil S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES). Alega o autor ter firmado contrato de financiamento estudantil em 23/03/2016, no valor inicial de R$ 252.396,00, com taxa de juros anual de 3,40%.
Sustenta que, em virtude da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o “Novo FIES”, a taxa de juros deve ser reduzida a 0% ao ano, com aplicação inclusive aos contratos anteriores à sua vigência. Defende que a cobrança atual lhe impõe parcelas impagáveis, violando princípios constitucionais, razão pela qual requer a revisão contratual, com a aplicação de juros zero, abatimento dos valores pagos a maior, readequação das parcelas e condenação dos réus à prática dos atos necessários.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela, a fim de suspender as cobranças até a decisão final. Atribuiu à causa o valor de R$ 264.155,68.
É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. Defende a inicial que deve ser aplicada ao seu contrato do FIES a taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e, subsidiariamente, a taxa anual de juros 3,4%, nos termos da Resolução CMN 3842/2010, e não a taxa de 6,5%.
Quanto ao ponto, convém explicitar que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o referido crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela , ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite.
Lei nº 8.436/1992
artigo 7º
Lei nº 9288/1996
Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso
II. E, após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010.
Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor.
Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP. Por óbvio, o art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001 só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...]
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN ao saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017.
É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, aplica-se a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado.
Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do parágrafo 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu.
Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados.
O contrato da parte autora foi firmado em 23/03/2016, com taxa de juros de 6,5% (id 2208765944), portanto, em consonância com a Resolução 4432/2015, vigente na ocasião. Nos termos do art. 5º, II, § 10, da Lei 10260/2001, com a alteração da Lei 13530/2017, a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Ocorre que não houve redução de juros efetuada pelo CMN entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017. E, À míngua de previsão legal, eventuais reduções de taxas de juros posteriores à MP 785/2017 não se aplicam ao contrato em tela. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (RECURSO CÍVEL 5002489-35.2022.4.04.7006, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 26/04/2023). ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. [...] (AgInt no REsp 1.520.381/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 13/3/2018). Desse modo, de acordo com o art. 5º-A da Lei 102.60/2001, acrescido pela Lei 13530/2017, as condições de amortização do contrato da impetrante, que foi firmado até segundo semestre de 2016, permanecem as mesmas, quais sejam, pagamento de saldo devedor de acordo com as cláusulas contratuais, mediante taxa de juros anual de 6,5% em prestações sucessivas, conforme a norma vigente na ocasião da celebração do contrato.
Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela parte requerente, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 6,5%.
Para, além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos.
Ante o exposto, indefiro tutela de urgência requerida. Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Todavia, faculto à parte demandada a possibilidade de comunicar, diretamente nos autos, eventual interesse na realização do ato (o que deverá vir acompanhado de proposta inicial de acordo, sob pena de ser considerado como ato meramente protelatório e liminarmente indeferido - CPC, art. 139, III).Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, que é médico atuante e empresário (CNPJ nº 59.***.***/0001-20).
Sendo assim, intime-se o postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, ou então comprove a alegada hipossuficiência apresentando cópia da declaração do imposto de renda (2024/2025) juntamente com seus últimos 3 (três) contracheques/demonstrativos de pro labore, sob pena de extinção do presente feito. Recolhidas as custas, citem-se. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF