PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1105292-97.2025.4.01.3400.
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum na qual se objetiva a concessão do pedido de tutela de urgência “para que a quota parte destinada ao município, a título de FPM, seja calculada sobre a integralidade do produto de arrecadação de IR e IPI, aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito dos incentivos fiscais que os contribuintes deduzem de seu imposto devido – com arrecadação, mencionados na IN SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF n.º 1131, de 20 de fevereiro de 2011”.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo a inicial, “as parcelas não incluídas na base de cálculo do FPM são classificadas como incentivos fiscais de pagamento de subvenções, que se referem a imposto efetivamente pago pelos contribuintes, mas que não foi inserido contabilmente como receita de IR e IPI, por meio de “mecanismo fiscal” operado pela União, segundo o qual se transfere a arrecadação diretamente para beneficiários de subvenções sociais ou econômicas, sem que os valores perpassem pela sua contabilidade”.
As subvenções constituem um auxílio financeiro, concedido pelo Poder Público, o qual se concretiza por meio de transferência de recursos financeiros públicos para instituições privadas ou públicas. O art. 12 da Lei nº 4.320/64 define subvenções: Art.
12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. O que o Município autor alega é que este montante não pode ser excluído da base de cálculo do Fundo de Participações de Município, porquanto constituem o conceito de “produto de arrecadação”. A Constituição Federal estabelece no art. 159 que a União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento) da seguinte forma: (...) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; Por sua vez, o §1º do mencionado artigo estabelece, para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, que será excluída a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158,
I. Da análise da norma, percebe-se que o Fundo de Participação de Municípios - FPM, criado pela EC n.° 18/1965, com previsão atual no art. 159 da CF/88, é formado por 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do total da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, excluídas as parcelas que pertencem, de forma direta, aos municípios. Dessa forma, tem-se que o repasse constitucional de receitas tributárias é realizado com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta, isto porque a finalidade do FPM é transferir, àqueles entes municipais, valores que, originalmente, em observação às regras de competência tributária, pertenceriam à União.
Nessa linha, quanto ao primeiro pedido, formulado de forma ampla, o repasse do FPM com base no produto da arrecadação do IR e do IPI, sem a exclusão dos benefícios fiscais concedidos pela União, certo é que havendo a arrecadação, os programas de benefícios fiscais não podem onerar os outros entes federativos quando da partilha da receita dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados.
Nesse ponto, conforme assentado pelo STF, se diante de determinado benefício fiscal, tem-se a arrecadação, ainda que indireta do seu produto, já que destinado pelo próprio credor tributário à satisfação de política pública sua, indevida a dedução do produto da arrecadação do IR e do IPI da base de cálculo do FPM. Do mesmo modo, merece amparo judicial o pedido de declaração do direito do Município ao recebimento das parcelas relativas ao FPM, calculadas sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI, nos termos do art. 159, I, da CF, porquanto a regra constitucional não pode ser alterada por norma infraconstitucional.
Inclusive esse foi o entendimento adotado pela Suprema Corte nos autos da ACO 758. Logo, entendo aplicável o mesmo entendimento ao caso em tela, porquanto o produto da arrecadação do imposto sobre renda de qualquer natureza e de produtos industrializados não pode ser deduzido dos valores relativos ao Fundo de Participação de Municípios em decorrência do pagamento de subvenções previstos na Lei nº 4.320/64, tendo em vista que houve a arrecadação.
Por fim, deixo para apreciar os pedidos de ilegalidade/inconstitucionalidade do mecanismo adotado pela União Federal em sede de sentença. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para declarar o direito do Município de MUNICÍPIO DE LÁBREA – AM ao recebimento das cotas do FPM sem as deduções dos valores de IR e IPI, decorrentes de benefícios fiscais ou destinados ao pagamentos de subvenções, nas situações em que houve a arrecadação dos mencionados impostos pelo contribuinte, ainda que de forma indireta.
Determino que a União Federal, aplicando a previsão do art. 159, I, “b” da Carta Magna e o conceito de “produto de arrecadação” já sedimentado pela Suprema Corte, efetue o repasse em conformidade com as regras constitucionais.
Intime-se a autora e a União Federal para cumprimento no prazo de 20 dias. No mesmo ato, cite-se a União Federal para que apresente contestação no prazo de 30 dias. Apresentada contestação, intime-se para réplica. Prazo: 15 dias. Com a contestação e a réplica, conclua-se para sentença. Datada e assinado eletronicamente Datada e assinada eletronicamente.