Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO IGLESIAS BARREIRA
- Advogado
- MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105298-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCELO IGLESIAS BARREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MARCELO IGLESIAS BARREIRA, servidor público federal, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da certidão de tempo de contribuição com reconhecimento dos tempo especial, para fins de aposentadoria no serviço público, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 31/01/1997, laborado como médico residente no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HCFMRP- USP).
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). A partir da edição da , a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
