Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS PETERSON PEREIRA COSTA
- Advogados
- VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO (OAB 70824/GO), RAFAELA RIBEIRO MACHADO (OAB 68100/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1105346-97.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: MARCOS PETERSON PEREIRA COSTA IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: MARCOS PETERSON PEREIRA COSTA contra ato atribuído ao(à) IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ela pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram documentos. Decisão interlocutória negou a liminar. A autora interpôs agravo de instrumento que foi deferido apenas para conceder a gratuidade de justiça id 2186477796. Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
MPF manifestou-se nos autos.
É o relatório do suficiente.
DECIDO. Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019.
Analisando o caso, observo que não há evidência do direito da parte impetrante. A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
