PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1105454-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE DE ANDRADE MADUREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESTINATÁRIO(S): LUCIENE DE ANDRADE MADUREIRA JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097-S) LUIZ ANTONIO ROSA RIBEIRO JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461262171) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1105454-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1105454-29.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE DE ANDRADE MADUREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105454-29.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária proposta por Luciene de Andrade Madureira e Luiz Antônio Rosa Ribeiro em face da Fundação Universidade de Brasília - FUB, na qual buscam o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que suprimiu de seus contracheques a rubrica denominada “Decisão Judicial Transitada em Julgado” (cód. 14171).
O MM juiz de origem julgou improcedente o pedido reconhecendo a inexistência de direito adquirido à manutenção da rubrica, a possibilidade de absorção da vantagem pelas Leis nºs 11.091/2005, 11.784/2008 e 13.325/2016, bem como a ausência de violação à coisa julgada e à irredutibilidade remuneratória. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ao argumento de que a Administração Pública suprimiu rubrica paga há mais de vinte e cinco anos, fundada em decisão judicial transitada em julgado, somente após longo lapso temporal das reestruturações remuneratórias invocadas pela FUB.
Alegam que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de revisão de ato administrativo individual e concreto que incorporou a vantagem aos seus contracheques. Defendem, ainda, violação à coisa julgada, ao direito adquirido, à segurança jurídica, à ampla defesa e ao contraditório, afirmando que a rubrica incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico dos autores e não poderia ser unilateralmente absorvida pela Administração.
Sustentam também a inaplicabilidade do Tema 494 do STF ao caso concreto, por entenderem que a verba discutida não corresponde a mero percentual de acréscimo remuneratório absorvido por reestruturação superveniente. Ao final, requerem o provimento integral da apelação para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1105454-29.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Luciene de Andrade Madureira e Luiz Antônio Rosa Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Fundação Universidade De Brasília – FUB, na qual pretendiam a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu vantagem salarial de seus contracheques.
Da inexistência de decadência administrativa A controvérsia central consiste em definir se a supressão da rubrica judicial promovida pela Administração configurou anulação de ato administrativo favorável submetida ao prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ou mera adequação remuneratória decorrente de reestruturação legal superveniente. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 destina-se às hipóteses em que a Administração pretende desconstituir atos administrativos perfeitos dos quais resultem efeitos favoráveis aos administrados.
Não alcança, entretanto, hipóteses em que há mera adequação de prestações sucessivas à disciplina jurídica superveniente. O que se examina é situação jurídica distinta: a compatibilidade da manutenção da rubrica com a superveniência de novos regimes remuneratórios instituídos pelas Leis nº 11.091/2005, 11.784/2008, 12.772/2012 e 13.325/2016, que alteraram substancialmente a estrutura remuneratória da carreira dos autores.
A Administração Pública, ao proceder à exclusão da rubrica, não reviu o título judicial nem declarou sua nulidade, mas apenas reconheceu que a vantagem fora absorvida integralmente pelas sucessivas reestruturações remuneratórias aplicadas aos servidores. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação nesse sentido. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE HORAS EXTRAS PRESTADAS SOB O REGIME DA CLT.
DIREITO INCORPORADO POR
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO APÓS A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA OU IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (AC 0006435-62.2013.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024). Na mesma linha, a Segunda Turma deste Tribunal decidiu: “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS SOB O REGIME DA CLT. INEXISTÊNCIA DO DIREITO APÓS A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA OU IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.” (AC 0025815-51.2012.4.01.3900, Rel. Desembargador Federal RUI COSTA GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024).
À vista desse panorama jurisprudencial, não há como reconhecer decadência administrativa na hipótese em exame. Da inexistência de afronta à coisa julgada A invocação da coisa julgada tampouco autoriza a reforma da sentença. O título judicial originário assegurou a implementação da vantagem nos moldes então compatíveis com o contexto jurídico e remuneratório vigente à época. Não conferiu, contudo, imunidade absoluta contra alterações legislativas posteriores capazes de modificar a estrutura remuneratória da carreira.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 494 da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual a eficácia de decisão judicial que reconhece vantagem remuneratória pode cessar diante da incorporação superveniente da parcela à nova estrutura remuneratória. A razão de decidir decorre da impossibilidade de perpetuação de parcelas cuja base econômica tenha sido absorvida por rearranjo legislativo posterior, sob pena de manutenção de duplicidade remuneratória incompatível com o sistema jurídico.
Foi exatamente o que reconheceu esta Corte Regional: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR
DECISÃO
JUDICIAL. PARCELA PAGA SOB A RUBRICA ‘VANTAGEM PESSOAL
DECISÃO
JUDICIAL’. PRETENSÃO DE REAJUSTE VINCULADO À REMUNERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU CRITÉRIO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (AC 0003847-82.2013.4.01.3300, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/10/2025). A exclusão da rubrica, portanto, não importou descumprimento da decisão judicial originária, mas simples reconhecimento de que os efeitos financeiros da vantagem deixaram de subsistir autonomamente após a recomposição remuneratória da carreira.
Da inexistência de direito adquirido à manutenção da parcela Não prospera, igualmente, a alegação de direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal possui orientação pacífica no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a determinada estrutura remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade global da remuneração. No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra que as sucessivas reestruturações remuneratórias elevaram substancialmente os vencimentos básicos dos autores, circunstância utilizada pela Administração para reconhecer a absorção integral da parcela anteriormente destacada em folha.
A vantagem em questão possuía natureza eminentemente compensatória, razão pela qual sua manutenção indefinida, mesmo após a absorção de sua base econômica, conduziria à perpetuação de pagamento dissociado da finalidade que originalmente justificou sua instituição. Não há, portanto, direito adquirido à preservação eterna de rubrica cuja função econômica foi absorvida por legislação posterior. Da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa Também não se verifica nulidade procedimental.
A Administração notificou os autores acerca da supressão da parcela e oportunizou apresentação de recurso administrativo, conforme documentação acostada aos autos. Além disso, a providência adotada decorreu de interpretação administrativa vinculada às orientações do Tribunal de Contas da União e da Advocacia-Geral da União, não se tratando de sanção administrativa nem de imputação individual de irregularidade funcional.
Nessas circunstâncias, não se identifica afronta apta a comprometer a validade do ato administrativo impugnado. Majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1105454-29.2024.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUCIENE DE ANDRADE MADUREIRA, LUIZ ANTONIO ROSA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RUBRICA “DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO”.
HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS Nº 11.091/2005, 11.784/2008, 12.772/2012 E 13.325/2016. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMA 494/STF. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. TEMA 41/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Fundação Universidade de Brasília – FUB, na qual pretendiam a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu de seus contracheques a rubrica denominada (horas extras).
2. A exclusão da rubrica não configurou anulação de ato administrativo favorável, mas adequação remuneratória decorrente de legislação superveniente, hipótese caracterizadora de relação jurídica de trato sucessivo, afastando a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
2. A jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a alteração do regime jurídico e a superveniência de nova estrutura remuneratória autorizam a absorção de vantagens anteriormente incorporadas, sem afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade de vencimentos.
3. Aplicação da orientação firmada pelo STF no Tema 494 da repercussão geral, segundo a qual a sentença que reconhece vantagem remuneratória deixa de produzir efeitos quando sobrevém incorporação definitiva da parcela à nova estrutura remuneratória.
4. Inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório ou à perpetuação da metodologia anterior de composição da remuneração, conforme entendimento consolidado no Tema 41/STF.
5. Ausência de nulidade procedimental, tendo em vista que os autores foram cientificados da supressão da rubrica e tiveram assegurada a possibilidade de impugnação administrativa.
6. Apelação dos autores desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma