PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105456-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COROMANDEL BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA FABRI MAZZA - SP218610 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Coromandel Brasil Ltda. em face da União, da ANVISA e do IBAMA, com pedido de tutela provisória, visando compelir os réus a concluir o processo administrativo de registro do produto técnico equivalente denominado “Mancozeb Técnico Coromandel”. A autora sustenta que protocolou o pedido em março de 2023 e que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.785/2023, o prazo legal aplicável seria de 12 meses, já ultrapassado.
A decisão inicial deferiu a tutela para determinar que MAPA, ANVISA e IBAMA concluíssem os respectivos processos administrativos no prazo de 60 dias. Determinou-se, ainda, a imposição de sigilo a determinados documentos. Em contestação, a ANVISA e o IBAMA sustentam a inexistência de mora administrativa. Alegam que permanecem aplicáveis os prazos do Decreto nº 10.833/2021, inclusive regra de transição que admite prazo de até 24 meses, prorrogável.
Defendem a natureza técnica e sucessiva das fases de análise e a impossibilidade de avanço pelo IBAMA antes da conclusão das etapas anteriores. A União enfatiza a natureza complexa do ato de registro e a necessidade de rigor técnico-científico. Em réplica, a autora afirma que houve descumprimento da tutela provisória, detalha a contagem dos prazos e sustenta que apenas o MAPA teria concluído sua etapa, permanecendo pendente a conclusão integral da análise pelos três órgãos.
É o relatório.
Decido. A União impugnou o valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido ou, não sendo possível mensurá-lo de imediato, ao valor estimado pelo autor. Na hipótese, trata-se de obrigação de fazer consistente na conclusão de procedimento administrativo de registro de produto técnico equivalente. O proveito econômico não é imediatamente quantificável, pois não se trata de condenação pecuniária, mas de determinação para conclusão de análise técnica.
O valor atribuído (R$ 100.000,00) revela-se compatível com a natureza da demanda e não se mostra irrisório ou manifestamente dissociado da utilidade econômica perseguida. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia acerca da existência de mora confunde-se com o mérito da demanda, pois exige a definição do regime jurídico aplicável e a aferição do prazo legal incidente. Assim, afasto a preliminar, reservando a análise para o mérito.
A circunstância de o registro de agrotóxico constituir ato administrativo complexo, envolvendo MAPA, ANVISA e IBAMA, não impede o controle jurisdicional quanto à duração razoável do processo administrativo. Trata-se de argumento de mérito, que será analisado adiante. Na decisão que apreciou a tutela de urgência foi determinado que o sigilo incidisse apenas sobre documentos específicos, suficientes à proteção de eventuais informações confidenciais.
Mantenho tal delimitação, por se mostrar adequada e proporcional. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de mora administrativa na análise do pedido de registro do produto MANCOZEB TÉCNICO COROMANDEL, protocolado em março de 2023. Conforme já delineado na decisão de ID 2168375813, que deferiu a tutela antecipada, o art. 3º, §1º, VI, da Lei nº 14.785/2023 dispõe expressamente: “§ 1º A conclusão dos pleitos de registro e suas alterações deverão ocorrer nos seguintes prazos, contados da sua submissão:
VI - produto técnico equivalente: 12 (doze) meses;” A referida norma encontrava-se vigente à época do protocolo do pedido administrativo, sendo, portanto, aplicável ao caso concreto. Da documentação acostada aos autos - já analisada na decisão liminar - extrai-se que o pedido foi protocolado em março de 2023 e que transcorreram mais de 12 meses sem conclusão das análises pelos órgãos competentes. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo também na esfera administrativa.
O art. 37 da Carta Magna impõe à Administração o dever de eficiência. A Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, reforça a necessidade de decisão em prazo razoável. Ainda que o procedimento envolva avaliação técnico-científica e atuação coordenada de múltiplos órgãos, tal circunstância não autoriza a perpetuação indefinida da análise, nem afasta o dever legal de observância dos prazos estabelecidos pelo legislador.
Conforme fundamentado na decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 2168375813), restou configurada a mora administrativa, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a conclusão do procedimento em prazo razoável. Não se trata de ingerência no mérito técnico da avaliação, mas de controle da legalidade e da duração do procedimento administrativo. Não houve, nos autos, comprovação de fato superveniente apto a afastar os fundamentos que embasaram a tutela de urgência.
Assim, impõe-se a confirmação integral da medida anteriormente deferida. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:
1 - Confirmar a tutela antecipada deferida;
2 - Determinar ao MAPA, à ANVISA e ao IBAMA que procedam à análise e concluam os processos administrativos referentes ao registro do produto MANCOZEB TÉCNICO COROMANDEL, nos termos fixados na decisão de ID 2168375813. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que - em atenção às condições estabelecidas no §2º do art. 85 do CPC - fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3º, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5º do citado dispositivo legal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta