Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: VITOR MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000201-70.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de VITOR MEDEIROS DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação às fls. 05-v dos autos físicos. Transcorrido o prazo sem manifestação e declinada a competência para este juízo federal, foi realizada a diligência BACENJUD, a qual restou infrutífera. Diligência de penhora e avaliação dos veículos indicados pela exequente frustrada (fls. 32). A decisão de fls. 38 deferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado, com expedição de ofício a vários órgãos e entidades, contudo, a medida restou infrutífera por não localização de bens, exceto em relação ao DETRAN/MG, que incluiu a restrição judicial sobre os veículos de placas HIE-3373, GVJ-9411, HMP-3021 (fls. 61/65 dos autos físicos). Após diversas diligências na tentativa de localização de bens do executado, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, com a consequente remessa ao arquivo provisório após o prazo da suspensão. A exequente teve ciência desta decisão em 25/09/2013 (fls. 129-v dos autos físicos)) e o feito foi suspenso em 17/10/2013. Decorrido um ano da suspensão, este feito foi remetido ao arquivo provisório (fls. 96-v). Instada a se manifestar, a exequente afirmou não haver causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, razão pela qual reconhece a prescrição intercorrente e requer a extinção do feito (id 457279885). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 25/09/2013 (ciência da exequente) e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 25/09/2014 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar, a exequente informa não haver causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Desconstituo a indisponibilidade de bens decretada às fls. 38 dos autos físicos. Cópia desta Sentença servirá como Ofício para o DETRAN/MG proceder a retirada da restrição judicial lançada sobre os veículos de placa HIE-3373, GVJ-9411, HMP-3021. Cópia de fls. 61/65 dos autos físicos deve integrar este ofício. Autorizo o uso de meios eletrônicos (e-mail), se necessário. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Dou força de Ofício a esta Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL