ESDRAS JORGE PESSOA DA COSTA, FABIO OVIDIO DA COSTA, FRANCINETE OVIDIO, JONATHAN OVIDIO DA COSTA
Advogado
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105672-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCINETE OVIDIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por FRANCINETE OVIDIO, ESDRAS JORGE PESSOA DA COSTA, FÁBIO OVIDIO DA COSTA e JONATHAN OVIDIO DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0016042-86.1996.4.01.3400, referente ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Os exequentes atuam na qualidade de sucessores do servidor falecido JORGE DA SILVA COSTA, policial rodoviário federal, CPF nº 103.***.***-91, falecido em 27/07/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Vieram aos autos documentos pessoais, procurações, declarações de herdeiros, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável e memória de cálculo. A União apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, que a base de cálculo deveria se restringir ao vencimento básico e que não haveria resíduo devido, ou, subsidiariamente, que o valor devido seria inferior ao indicado pelos exequentes.
A Contadoria Judicial/SECAJ apresentou cálculo no ID 2220222495, apurando o valor de R$ 181.226,08, com data-base em junho/2024. Os exequentes manifestaram concordância com a conta judicial.
Decido.
1. Da habilitação processual dos sucessores A certidão de óbito comprova o falecimento de JORGE DA SILVA COSTA em 27/07/2020, bem como indica que o falecido deixou filhos. Os documentos juntados aos autos demonstram, em cognição própria desta fase processual, a qualidade de sucessores dos requerentes , , FÁBIO OVIDIO DA COSTA e . Quanto à exequente , há escritura pública declaratória de união estável firmada com o falecido, documento apto, neste momento processual, a demonstrar sua condição de companheira.
Quanto aos exequentes ESDRAS JORGE PESSOA DA COSTA, FÁBIO OVIDIO DA COSTA e JONATHAN OVIDIO DA COSTA, há documentos indicativos da relação de filiação com o servidor falecido. Ressalte-se que a sucessão processual pode ser admitida nos próprios autos, nos termos dos arts. 110, 687 e 688 do CPC, sendo ainda legitimados os sucessores do credor para promover o cumprimento de sentença, na forma do art. 778, § 1º, II, do CPC.
Assim, defiro a habilitação processual de FRANCINETE OVIDIO, ESDRAS JORGE PESSOA DA COSTA, FÁBIO OVIDIO DA COSTA e JONATHAN OVIDIO DA COSTA como sucessores de JORGE DA SILVA COSTA, para figurarem no polo ativo do presente cumprimento de sentença. A habilitação ora deferida, contudo, tem natureza processual e não implica, por si só, autorização para levantamento dos valores ou expedição definitiva dos requisitórios, matéria que será analisada após a regularização sucessória indicada adiante.
2. Da necessidade de regularização sucessória para fins de expedição/levantamento dos valores Embora seja possível a habilitação dos sucessores nos próprios autos, a admissão da habilitação, por si só, não autoriza o imediato levantamento dos valores nem a expedição definitiva dos requisitórios em favor dos habilitados, quando ausente documentação sucessória apta a demonstrar a partilha do crédito deixado pelo falecido.
Nos termos das alíneas “d” e “g” do inciso IV do art. 620 do CPC, em conjunto com o art. 1.796 do Código Civil, os valores retroativos devidos ao servidor falecido integram o acervo hereditário, razão pela qual sua destinação deve observar a regularidade da sucessão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento de que, embora os herdeiros possam ser habilitados ao crédito deixado pelo de cujus, o levantamento dos valores, inclusive mediante expedição ou reexpedição de requisição de pagamento, fica condicionado à apresentação de escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha, formal de sobrepartilha ou documento equivalente que demonstre a destinação do crédito no âmbito sucessório.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, não obstante seja possível a habilitação dos herdeiros do beneficiário falecido, o levantamento dos valores requisitados por precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. No caso concreto, verifico que não foi juntado inventário, escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha ou formal de sobrepartilha.
Foram apresentados documentos pessoais, certidão de óbito, procurações, declarações de herdeiros e escritura pública declaratória de união estável, documentos suficientes para a análise da habilitação processual, mas ainda insuficientes para autorizar o levantamento definitivo dos valores ou a expedição dos requisitórios em nome dos sucessores. Além disso, há pendência específica a ser esclarecida, pois as declarações de herdeiros mencionam pessoa denominada EMERSON PESSOA DA COSTA, indicada como possível sucessor/herdeiro, embora não conste no polo ativo deste cumprimento de sentença.
Assim, antes da expedição dos requisitórios ou do levantamento de qualquer quantia, deverão os exequentes promover a regularização sucessória, mediante juntada de escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha, formal de sobrepartilha ou documento sucessório equivalente que contemple o crédito discutido nestes autos, ou justificar, de forma fundamentada, eventual dispensa. Deverão, ainda, esclarecer a situação de EMERSON PESSOA DA COSTA, informando se é herdeiro/sucessor de Jorge da Silva Costa, se houve renúncia, óbito, cessão de direitos, erro material ou qualquer outro fato que justifique sua não inclusão no polo ativo, com a juntada da documentação comprobatória pertinente.
Fica consignado que a habilitação ora deferida não implica reconhecimento definitivo do direito ao levantamento dos valores, o qual permanecerá condicionado à regularização sucessória do crédito deixado pelo servidor falecido.
3. Da impugnação da União e dos cálculos da Contadoria A impugnação da União não merece acolhimento. O título judicial reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, com pagamento das diferenças respectivas, ressalvada a compensação dos percentuais já concedidos administrativamente a mesmo título. A tese da União, no sentido de restringir a base de cálculo exclusivamente ao vencimento básico, não se harmoniza com o título executivo, que reconheceu a incidência do reajuste sobre parcelas de natureza remuneratória permanente, excluídas apenas as parcelas de natureza não salarial ou indenizatória.
Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de resíduo devido. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, examinou a controvérsia técnica e concluiu pela existência de crédito em favor dos exequentes, observados os parâmetros do título executivo e as compensações cabíveis. A fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão dos critérios jurídicos já definidos no título, sob pena de violação à coisa julgada.
Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, a União não demonstrou erro aritmético específico apto a infirmar a conta judicial, limitando-se, em essência, a renovar teses incompatíveis com o título executivo e já examinadas pela Contadoria. Por sua vez, a conta da SECAJ observou os parâmetros do título judicial e apurou o valor de R$ 181.226,08, com data-base em junho/2024, tendo sido expressamente aceita pelos exequentes.
Diante disso, deve prevalecer o cálculo elaborado pelo órgão técnico do Juízo.
4. Dos honorários advocatícios contratuais Defiro, ainda, o pedido da parte credora para que sejam deduzidos os honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, no percentual de 20% sobre o valor do crédito de cada sucessor, em nome de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob nº 07.***.***/0001-45, conforme contratos juntados aos autos nos IDs 2164526486, 2164526518, 2164526546 e 2164526579.
Assim, quando da futura expedição dos requisitórios, deverá ser observado o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, em favor da sociedade de advogados acima indicada, proporcionalmente ao crédito de cada exequente/sucessor, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos.
5. Dispositivo
Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação processual de FRANCINETE OVIDIO, ESDRAS JORGE PESSOA DA COSTA, FÁBIO OVIDIO DA COSTA e JONATHAN OVIDIO DA COSTA como sucessores de JORGE DA SILVA COSTA, para figurarem no polo ativo do presente cumprimento de sentença; b) consigno que a habilitação ora deferida não autoriza, por si só, o levantamento dos valores, providências que ficam condicionadas à regularização sucessória do crédito, mediante juntada de escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha, formal de sobrepartilha ou documento sucessório equivalente que contemple o crédito discutido nestes autos, ressalvada decisão posterior em sentido diverso; c) REJEITO a impugnação da União quanto aos cálculos; d) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial/SECAJ no ID 2220222495, no valor de R$ 181.226,08, com data-base em junho/2024; e) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% sobre o valor do crédito de cada sucessor, em favor de MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-45, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme contratos juntados aos autos nos IDs 2164526486, 2164526518, 2164526546 e 2164526579; f) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 30dias, promoverem a regularização sucessória, mediante juntada de escritura pública de inventário e partilha, formal de partilha, formal de sobrepartilha ou documento sucessório equivalente que contemple o crédito discutido nestes autos, ou para justificarem, de forma fundamentada, eventual dispensa; g) no mesmo prazo, deverão os exequentes esclarecer a situação de EMERSON PESSOA DA COSTA, mencionado nas declarações de herdeiros, informando se se trata de sucessor/herdeiro de Jorge da Silva Costa, se houve renúncia, óbito, cessão de direitos, erro material ou qualquer outro fato que justifique sua não inclusão no polo ativo, juntando-se a documentação comprobatória pertinente; h) após a manifestação dos exequentes, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos requisitórios, observadas a regularização sucessória e as cotas cabíveis.