Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
- Advogado
- CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO (OAB 66919/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105682-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919 Destinatários: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - (OAB: DF66919) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282553852 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1105682-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
2. Fundamentação 2.1. Preliminares Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, rejeito-as. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na condição de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil objeto da demanda, possui legitimidade para responder pelos pedidos relacionados à cobrança e à apuração do saldo devedor do financiamento. A CEF requer, subsidiariamente, a inclusão da União e do FNDE no polo passivo.
Rejeito a alegação, pois a controvérsia, nos limites em que deduzida, pode ser solucionada em face das partes já integrantes da relação processual, não se verificando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. De igual modo, o INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA – UNIEURO possui legitimidade para integrar o polo passivo, uma vez que a parte autora formula pedido específico de restituição de valores que teriam sido indevidamente recebidos pela instituição de ensino por meio do FIES.
