Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105686-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALIA DA SILVA SANT ANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NATALIA DA SILVA SANT ANNARUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285223695 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105686-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NATALIA DA SILVA SANT ANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATALIA DA SILVA SANT'ANNA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão de autorização para exercer suas funções de Auditora-Fiscal do Trabalho em regime de teletrabalho integral no exterior, em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge. Argumentou a ilegalidade do ato que indeferiu a concessão do regime de teletrabalho por violar a proteção constitucional da família (art. 226 da CF/88), os princípios da eficiência e da isonomia, além de ignorar a anuência de suas chefias imediatas e a compatibilidade do pleito com o Decreto nº 11.072/2022 e o art. 84 da Lei nº 8.112/1990.
Houve pedido de tutela de urgência para assegurar de imediato o teletrabalho integral fora do país.
Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela , que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. No caso em análise a pretensão deduzida visa compelir a Administração Pública à concessão imediata de regime de teletrabalho com residência no exterior.
Assim, verifico que a pretensão esbarra nas vedações da Lei nº 8.437/1992, uma vez que a referida medida liminar esgotaria o provimento final no todo. Ainda que superado o impedimento formal, a pretendida probabilidade do direito resta desprovida de verossimilhança. O regime de teletrabalho não configura direito público subjetivo, mas ferramenta gerencial e de organização da força laboral, condicionadas a acordo bilateral e prévia avaliação discricionária de conveniência e oportunidade pela autoridade competente, nos moldes da regulamentação organizacional.
Nesse passo, em que pese manifestações favoráveis emanadas de chefias imediatas ou de escalões setoriais da unidade de lotação, tais elementos ostentam natureza meramente opinativa e não vinculante. De igual modo, a garantia da preservação da unidade familiar contra atos involuntários já está expressamente disciplinada pelo legislador no art. 84 da Lei nº 8.112/1990 mediante licença não remunerada.
A pretensão de transmudar tal benefício em exercício remunerado transnacional colide com a tipicidade dos direitos estatutários e com a Portaria regulamentadora do órgão. No mais, é defeso ao Poder Judiciário, sob pena de vulneração frontal ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), imiscuir-se no mérito administrativo para suprir a vontade do gestor e franquear o teletrabalho com esteio em juízos particulares de conveniência.
Quanto ao periculum in mora, não vislumbro risco de perecimento do direito. Colhe-se dos autos que a servidora dispõe da via legal ordinária da licença estatutária para acompanhar seu consorte, inexistindo coação estatal que imponha a ruptura da convivência, mas apenas a prevalência do interesse público sobre os interesses estritamente privados do agente estatal. Por fim, cumpre consignar ainda que o regime de teletrabalho ou a alteração do local para o cumprimento de jornada presencial não se trata de direito subjetivo absoluto, tampouco ato vinculado, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público, conforme assentado pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. RESIDENTE NO EXTERIOR. TELETRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento mediante o qual a parte autora se insurge contra decisão que negou tutela de urgência, pedida para que lhe fosse autorizado o exercício de suas atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior.
2. Controverte-se alegado direito subjetivo da autora, servidora pública federal, a manter-se em teletrabalho enquanto reside em território estrangeiro, por questão de saúde. No caso, a autora busca obter, em tutela de urgência, recognition de direito ao desenvolvimento de sua atividade profissional, em regime de teletrabalho, no exterior, enquanto durar seu tratamento médico e de sua filha.
3. A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
4. Cabe à discricionariedade da Administração Pública autorizar o exercício das atividades laborais de forma remota, diante das situações que se apresentam in cada caso. A disciplina e definição dos requisitos para determinado regime laboral, bem como a forma de prestação laboral dos seus servidores, são atos administrativos típicos. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém o conjunto de informações necessárias a sopesar o que melhor observa o interesse público em cada situação dada, substituir o gestor público em tais decisões.
5. Esta Corte Regional orienta-se pelo caráter discricionário da Administração na concessão do teletrabalho a servidores públicos, estando sua concessão submetida à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, sendo o controle judicial restrito à análise da legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo (ex.: TRF1 - AGTAC 1025224-15.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025; AC 0013844-57.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023; AG 1032384-04.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2019).
Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares, dentre os quais, a prevalência do interesse público sobre o particular. Esse somente pode ser mitigado em caso de expressa previsão legal.
6. A situação em espécie reforça ainda mais essa posição, pois a autora, por sua livre escolha e ciente de suas circunstâncias pessoais, disputou com êxito uma vaga em concurso público e aceitou a nomeação para o cargo que ora ocupa.
8. À falta de ilegalidade patente, não está autorizado o Juízo a ingressar no mérito dos atos administrativos, a fim de aferir-lhes a motivação determinante, estando correta a decisão agravada ao não reconhecer cumpridos os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
8. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1026574-04.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/10/2025 PAG.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a(s) RÉ(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NATALIA DA SILVA SANT ANNA
Advogado
RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1105686-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA DA SILVA SANT ANNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NATALIA DA SILVA SANT ANNARUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2227311562 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF