PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105693-33.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença em que a viúva/pensionista busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0016042-86.1996.4.01.3400, referentes ao aumento de 28,86%. Na impugnação de ID. 2177528901, a executada aduziu preliminar de ilegitimidade ativa do instituidor da pensão, com fundamento na limitação da base territorial do sindicato.
Impugnou, ainda, o pedido de habilitação, por identificar a existência de outros herdeiros. A exequente apresentou resposta (ID. 2184813603). Pois bem. De início, entendo ser o caso de permitir à parte exequente comprovar o domicílio funcional do de cujus, nos termos da tese fixada pelo
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO
JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA . INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora".
2 . Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
3 . É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato.
4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical .
5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional.
6 . Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo.
7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação.
8 . É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso.
9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."
10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.11. Recurso julgado sob a sistemática do art . 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1966064 AL 2021/0335428-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/10/2024)” Grifos acrescidos A providência deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade ativa, por se tratar de entendimento vinculante.
Ademais, no mesmo prazo, deve emendar a inicial para requerer a habilitação de todos os herdeiros. Não se desconhece que exequente foi autorizada pelos demais sucessores a receber a totalidade dos valores para posterior divisão, contudo, isso não afasta a necessidade de habilitação de todos eles, consoante entendimento do
C. STJ: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
I - O cerne da controvérsia reside na legitimidade para pleitear o pagamento dos valores devidos em vida ao servidor público, se devem ser pagos aos pensionistas habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores/herdeiros na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
II - A sucessão processual dar-se-á, em ordem de preferência, pelo espólio, se houver inventário aberto ou, na falta deste, pelos herdeiros ou sucessores do falecido. Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo. A regra legal é cristalina ao deferir a sucessão processual ao espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida.
III - Assim, a sucessão processual de servidor falecido deve observar os legitimados previstos nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015, com o objetivo de regularizar o polo ativo da execução, viabilizando o pagamento dos valores atrasados não recebidos até o óbito e posterior extinção do processo.
IV - Cabe ressaltar que o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado diante da ausência de inventário ou arrolamento, uma vez que o valor não recebido em vida pelo de cujus compõe o seu espólio devendo ser transmitido aos sucessores. Havendo inventário ou arrolamento, não há previsão legal para o pensionista ou o beneficiário de pensão por morte de servidor público falecido ter preferência em relação aos sucessores, quanto ao recebimento de valores devidos até a data do óbito do de cujus.
V - Ademais, o citado dispositivo aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, não devendo ser aplicado aos servidores públicos que possuem regimes próprios de previdência. A utilização da analogia como fonte do direito deve ocorrer nas hipóteses de lacuna normativa, não devendo o intérprete se valer da analogia para impossibilitar a incidência de determinado dispositivo, ainda que de caráter geral, como é o caso dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015.
VI - Recurso especial improvido. (STJ. 2ª Turma.REsp 2.128.708-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/12/2024) Grifos acrescidos Deve, ainda, apresentar comprovação demonstrando a inexistência de outros herdeiros, pois da certidão de óbito não consta a quantidade de filhos. Em suma, a exequente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) apresentar comprovação acerca do domicílio necessário do de cujus ao tempo do ajuizamento; (ii) emendar o pedido para incluir os demais herdeiros, que já apresentaram documentos quando da inicial; (iii) comprovar a inexistência de outros sucessores, o que pode ser feito pela certidão negativa de inventário ou autos do processo.
O não cumprimento da determinação ensejará reconhecimento da ilegitimidade ativa ou extinção por ausência de todos os herdeiros. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)